Você está em:
Postado há . Atualizado há

Simples Nacional – Dispensa de Exigência de Atos de Registro Comercial

Base: §§ 1 e 2 do art. 9 da Lei Complementar 123/2006.

O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Visto de advogado – Dispensa

Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.906/1994, adiante reproduzido:

“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”

Base: §§ 1 e 2 do art. 9 da Lei Complementar 123/2006.


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).