Você está em:
Postado há 0000-00-00 00:00:00

Como se cobra ICMS em compras a prazo e financiadas

A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto.

A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

 

Uma empresa de artefatos de couro entrou com Mandado de Segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros. Os encargos são incidentes em vendas a prazo dos últimos 10 anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras.

Na primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com o fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros.

A empresa recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou à apelação com o entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações feitas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa.

Novo recurso

A empresa recorreu ao STJ. Lá sustentou a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Alegou que o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo estado de São Paulo.

Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, denominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).