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É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária

Fonte: STJ

Admite-se o regime de tributação em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado Gaúcho.A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.


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