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Apesar do extravio de cartões, bancária não obtém horas extras

Fonte: TST

A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da bancária e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram.Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da Quinta Turma que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário.A ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, entendeu ser improcedente a pretensão da bancária. Para a ministra, não se trata de não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte do Unibanco, mas de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio. Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade. A SDI-1 não conheceu dos embargos, por maioria. Por terem entendimento diverso, ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Lelio Bentes Corrêa e Rider Nogueira de Brito.A bancária vem tentando reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que alterou a sentença. O Regional julgou que a apuração deve ser feita com base na média dos horários dos cartões apresentados, e não de acordo com o que foi comunicado pela empregada. No recurso de revista, a Quinta Turma do TST considerou o julgamento de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1, que indica que o deferimento de horas extras com base em prova oral ou documental não se limita ao tempo por ela abrangido. A decisão da SDI-1, ao não conhecer dos embargos, mantém a decisão da Turma e, conseqüentemente, do Regional.Mais detalhesA trabalhadora, admitida em junho de 1985 pelo Cartão Nacional S.A., foi transferida para o Banco Nacional S.A., posteriormente incorporado à União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco, a quem passou a prestar seus serviços. Na inicial, contou que sempre exerceu funções específicas de escriturária, caixa e digitadora. A partir de fevereiro de 1992, alegou ter direito a, em média, três horas extras por dia, “conforme registro em cartões ou folhas de ponto”.A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que, na falta de apresentação, pelo banco, do controle de jornada de todo o período - documento que tinha por obrigação legal manter sob sua guarda -, prevaleceria a informação prestada na inicial, de trabalho de nove horas diárias. O Unibanco recorreu da sentença, alegando que, nos meses em que não foram apresentados controles de jornada, não poderiam valer os horários mencionados na petição inicial, por falta de provas. O TRT/MG deu razão ao banco e utilizou, no período sem comprovação, a média dos horários existentes nos controles juntados ao processo.


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