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RS - Diretor da Receita Estadual apresenta na Fecomércio medida que altera cobrança de ICMS

niciativa tem por objetivo proteger economia do RS e simplificar atividades de empresas que compram em outros Estados

O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin , reuniu-se com o presidente em exercício da Fecomércio , Moacyr Schukster, nesta terça-feira (17), para detalhar o decreto que estabelece o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à comercialização vindos de outros Estados.

De acordo com o diretor da Receita Estadual, a medida, que está em vigor desde 1º de fevereiro, “iguala a tributação do Rio Grande do Sul nas operações interestaduais à dos demais Estados, que utilizam esse tipo de recolhimento há vários anos. A medida visa fortalecer a economia gaúcha, incentivando que as aquisições sejam feitas na indústria e nos atacados localizados no Estado, pois nesse caso não há necessidade do pagamento do diferencial de alíquota, o que realimenta a economia interna e propicia mais vendas para as empresas”.

Grazziotin entende que a medida simplifica as aquisições das empresas que compram mercadorias de outros Estados, pois antes a exigência valia apenas para alguns produtos, o que causava dificuldades operacionais. Além disso, a Receita Estadual está disponibilizando um sistema facultativo para as empresas do Simples Nacional calcularem e informarem ao fisco estadual o ICMS a pagar. As empresas enquadradas na modalidade geral informam as suas operações na guia mensal de apuração do ICMS. Grazziotin lembrou também que o decreto estabeleceu prazos para recolher o ICMS, o que também facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas enquadradas na categoria geral é o mesmo do comércio, o mês subseqüente ao da aquisição, e para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o prazo é o dia 15 do segundo mês subseqüente à aquisição.

As empresas localizadas em outros Estados poderão continuar ou passar a recolher antecipadamente o valor para os seus clientes.

Norma editada pela Receita Estadual estabelece que as empresas que hoje possuem regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador não precisam debitar-se do diferencial de alíquotas na entrada das mercadorias no estabelecimento.

Grazziotin destaca também que “a medida, indiretamente, auxiliará os controles fiscais, propiciando que a Receita Estadual amplie a sua missão de realizar a justiça fiscal entre os contribuintes gaúchos”.

As orientações aos contribuintes estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda na aba da Receita Estadual, no banner Diferencial de Alíquota na Entrada do Estado:   http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_dif_aliquota

 

SAIBA MAIS:

Como calcular o diferencial de alíquota a ser pago:

Categoria Geral (remetente):

Alíquota interna (%) aplicada sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a Nota Fiscal menos o imposto destacado na Nota. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado

Valor das mercadorias: R$ 100,00

ICMS destacado na NF: R$ 12,00

Alíquota interna: 17%

ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00

Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00

Optante Simples Nacional (remetente):

Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicada sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado

Valor das mercadorias: R$ 100,00

ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)

Alíquota interna: 17%

Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

 

Prazos:

Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;

Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.

 

Dispensa da exigência do pagamento no momento da entrada no Estado: Vale para aqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.


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