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Opções da tributação do lucro para o ano de 2009

A legislação tributária prevê a opção pelo lucro presumido, que ocorre pelo pagamento da primeira quota ou quota única do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ

Marco Antônio Garcia de Souza

A legislação tributária prevê a opção pelo lucro presumido, que ocorre pelo pagamento da primeira quota ou quota única do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, do primeiro período de apuração de cada ano-calendário ou de acordo com o início da atividade.

Embora inclua outros impostos e contribuições, não podemos deixar de fora a opção pelo Simples Nacional, que tem por data-limite de adesão o dia 20/02/2009, para o exercício de 2009, prorrogada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, observadas as vedações ao Ingresso no Simples nacional.

Dentre as outras modalidades permitidas para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL –, devidos trimestralmente, está o arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de ofício, pela fiscalização da Receita Federal. Chamado também de autoarbitramento, previsto no artigo 531 do RIR/99, a pessoa jurídica só poderá fazer uso do autoarbitramento na ocorrência das hipóteses do seu artigo 530.

Também a legislação tributária prevê a forma de opção de recolhimento por lucro real estimativa, que é efetuada mediante pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro a ser recolhido em 27 de fevereiro de 2009 ou conforme o início de atividade.

E finalmente na condição de regra, o imposto de renda das pessoas jurídicas é devido trimestralmente na condição lucro real, e, por opção, é possível a apuração anual, por estimativa.

Um dos momentos que merecem planejamento e dedicação para as empresas tributadas pelo lucro real é a escolha da periodicidade trimestral ou anual.

Dessa forma, a opção pelo Lucro Real por estimativa poderá ser efetuada:

a) Quando do recolhimento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de acordo com o mês de início de atividade, seja por estimativa ou por balanço de redução ou suspensão;

b) no caso de balanço com prejuízo, a formalização da opção ficará postergada para o primeiro recolhimento devido no ano;

c) a opção formalizada fica na condição irretratável por todo o ano-calendário;

d) ainda que o recolhimento da estimativa referente ao mês de janeiro tenha sido efetuado após o prazo de vencimento, a opção é válida;

A sistemática, das estimativas mensais, permite a compensação de prejuízos gerados no decorrer do ano-calendário e por outros motivos na maioria das vezes é a apuração anual a mais utilizada pelas empresas não optantes pelo lucro presumido ou obrigadas à apuração do lucro real.

Dentre outros, um importante elemento de tomada de decisão está previsto no artigo 29 da MP 449/2008 que alterou o artigo 74 da lei 9.430/96 e o artigo 34, § 3º, IX, da IN RFB nº 900/2008 que, resumidamente, passou a impedir, a partir da data da sua publicação, a compensações de qualquer crédito da empresa com débitos de IRPJ ou CSLL, apurados na forma de estimativa, especialmente em face ao impacto financeiro que pode causar em função da opção pelo lucro real anual, cuja obrigação é de recolhimentos mensais dos tributos sobre os lucros.

As empresas enquadradas nas referidas condições podem optar pelo lucro real trimestral. Este fato pode gerar efeitos negativos no fluxo de caixa das empresas que optam pelo lucro real anual, que tenham créditos a compensar de períodos anteriores, ou acumulem créditos do PIS e da Cofins e geram prejuízos fiscais em função de sazonalidade, devido ao limite de compensação de prejuízos fiscais limitados ao máximo de 30% do lucro real do período.

Por fim, existe a opção de aguardar que a mencionada alteração pela MP 449 possa não ser aprovada no Congresso Nacional. Necessário planejar a melhor opção tributária considerando todos os elementos e condições de acordo com a realidade de cada empresa.

Marco Antônio Garcia de Souza

é graduado em Ciências Contábeis e Direito pela UCG, especialista em Direito Tributário pela FGV. Atua como contador há 12 anos e como auditor há mais de dez anos.


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