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DOU

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SOLUÇÃO Nº 193 DE 11.12.2013. DEJT/TST - 1373 - 13.12.2013

Edita as Súmulas nºs 446 e 447, inclui o item II na Súmula 288 e altera a redação da Súmula nº 392.

Edita as Súmulas nºs 446 e 447, inclui o item II na Súmula 288 e altera a redação da Súmula nº 392.

 

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,


RESOLVE

I – Editar as Súmulas nºs 446 e 447, nos seguintes termos:

SÚMULA N.º 446. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do
empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

SÚMULA N.º 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave,
permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.


II – Acrescentar o item II à Súmula nº 288, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Alterar a redação da Súmula nº 392, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA