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DOU

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 27, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. D.O.U.: 03.12.2013

Simples Nacional

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: ATIVIDADES DE USINAGEM. ALÍQUOTAS.

Em tese, as atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais podem ser: (i) exclusivamente industriais, (ii) simultaneamente industriais e serviços ou (iii) exclusivamente serviços. De modo que devem ser tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais (i).

Caso sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços (ii), devem ser tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, conforme disposto no art. 18, § 5º-G.

Já quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização (iii) e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G; e arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi).

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral