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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 1, de 17 de Fevereiro de 2010

IRRF - Retenção na fonte - Remuneração de serviços profissionais - Atividades alfandegadas - Veículos - Máquinas - Equipamentos - Locação - Mercadorias

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST Nº 8, de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora -Geral Substituta