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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 91, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. D.O.U.: 03.09.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. 2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB

Chefe

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