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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 80, DE 30 DE JULHO DE 2013 - (6ª Região Fiscal) - D.O.U.: 01.08.2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: MULTIPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS REFERENTES A CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.

INFLUÊNCIA DAS RECEITAS FINANCEIRAS E DAS RECEITAS DE REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE RATEIO. As pessoas jurídicas sujeitas simultaneamente a regimes de tributação cumulativa e não cumulativa da Cofins (multiplicidade de regimes) podem optar pelo rateio previsto nos §§ 7º a 9º do art. 3o da Lei no 10.833/2003 para calcular o valor dos créditos dessa contribuição referentes a custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes. No cálculo do numerador do coeficiente de rateio previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei no 10.833/2003 ("receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa") devem ser consideradas todas as receitas não cumulativas vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados, inclusive, caso se enquadrem nessa situação, (i) as receitas financeiras sujeitas à alíquota zero no regime de tributação não cumulativa da Cofins e (ii) as receitas de revenda de produtos sujeitas à alíquota zero no regime de tributação monofásica (concentrada) não cumulativa da Cofins. No período de 01/04/2009 a 04/06/2009, em que o art. 9º da Medida Provisória nº 451 produziu efeitos, era vedada a adição de receitas de revenda de produtos sujeitas à alíquota zero nos regimes de tributação não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep ao numerador do coeficiente de rateio previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei no 10.833/2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 79; Lei nº 10.865/2004, art. 21; Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 3º, IV, 7º a 9º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, I; MP nº 451/2008, arts. 9º e 22; MP nº 425/2008, art. 1º; MP nº 413/2008, arts. 15 e 18.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: MULTIPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS REFERENTES A CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.

INFLUÊNCIA DAS RECEITAS FINANCEIRAS E DAS RECEITAS DE REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE RATEIO. As pessoas jurídicas sujeitas simultaneamente a regimes de tributação cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (multiplicidade de regimes) podem optar pelo rateio previsto nos §§ 7º a 9º do art. 3o da Lei no 10.637/2002 para calcular o valor dos créditos dessa contribuição referentes a custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes. No cálculo do numerador do coeficiente de rateio previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei no 10.637/2002 ("receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa") devem ser consideradas todas as receitas não cumulativas vinculadas aos custos, despesas e encargos comuns que serão rateados, inclusive, caso se enquadrem nessa situação, (i) as receitas financeiras sujeitas à alíquota zero no regime de tributação não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e (ii) as receitas de revenda de produtos sujeitas à alíquota zero no regime de tributação monofásica (concentrada) não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. No período de 01/04/2009 a 04/06/2009, em que o art. 8º da Medida Provisória nº 451 produziu efeitos, era vedada a adição de receitas de revenda de produtos sujeitas à alíquota zero nos regimes de tributação não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep ao numerador do coeficiente de rateio previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei no 10.637/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 79; Lei nº 10.865/2004, art. 37; Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 3º, IV, 7º a 9º; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, I; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22; MP nº 425/2008, art. 1º; MP nº 413/2008, arts. 14 e 18.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe