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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 61, DE 21 DE JUNHO DE 2013 - (7ª Região Fiscal) - D.O.U.: 01.08.2013

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DANO MATERIAL. ISENÇÃO. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido pela via judicial se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda. E a parcela que ultrapassar essa perda deve ser tratada como rendimento tributável, na fonte e na declaração anual de ajuste do beneficiário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) artigo 219, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art.9º.

EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. São tributáveis os juros moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 55, XIV.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto