ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DANO MATERIAL. ISENÇÃO. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido pela via judicial se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda. E a parcela que ultrapassar essa perda deve ser tratada como rendimento tributável, na fonte e na declaração anual de ajuste do beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) artigo 219, parágrafo único; e Lei nº 9.718, de 1998, art.9º.
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. São tributáveis os juros moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 55, XIV.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto