(6ª Região Fiscal)
ASSUNTO:
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. As operações de crédito efetuadas por instituição financeira, mesmo com recursos próprios, no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento - PSI, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, atendidos os requisitos legais e normativos pertinentes e os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas com alíquota de IOF reduzida a zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.096/2009, art. 1º; Decreto nº 6.306/2007 - Regulamento do IOF, com alteração do Decreto nº 7.975/2013, art. 8º, inciso XXVIII, e § 5º;
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe