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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 50, DE 4 DE JULHO DE 2013 - (4ª Região Fiscal) - D.O.U.: 30.07.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios:

(i) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1° do art. 121 da IN RFB nº 971, de 2009, com alterações. E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização.

(ii) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com alterações, arts. 121 a 124.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe