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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013. D.O.U.: 02.10.2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.

Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Porém tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.

Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3º, § 3º, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, § 2º, II, § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, § 1º, I, e art. 15, II; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe