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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 170, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. D.O.U.: 06.09.2013

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA.

As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA.

As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe