Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 141, DE 30 DE JULHO DE 2013 - (9ª Região Fiscal) - D.O.U.: 07.08.2013

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. BASE DE CÁLCULO. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias tributadas pelo Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração (p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe