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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 130, DE 16 DE JULHO DE 2013 - (9ª Região Fiscal) - D.O.U.: 07.08.2013

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. HOTEL. APART HOTEL. SERVIÇOS. HOTELARIA. Os serviços de hotelaria tem como principal característica a oferta de alojamento temporário em unidades individuais e mediante cobrança de diária.

As atividades vinculadas ao serviço de hotelaria são acessórias e enquadram-se na subclasse CNAE 5510-8/01. Dentre as atividades vinculadas, destacam-se as de estacionamento, fornecimento de bebidas e refeições, lavanderia e aluguel de equipamentos, desde que fornecidos a hóspedes do hotel ou pousada. Compete à empresa comprovar que a atividade está vinculada ao serviço de hotelaria Com a edição da Medida Provisória nº 612, de 2013, empresas com atividade principal classificada na subclasse CNAE 5510-8/01 terão as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, integralmente substituídas, nos termos do art. 7º e 9º, §§ 9 e 10, da Lei nº 12.546, de 2011. Porém, se sua atividade principal não se classificar na mencionada subclasse, a empresa não se enquadrará na hipótese prevista no inciso II do mencionado artigo 7º.

A atividade dos apart-hotéis que são usados como hotéis enquadra-se na subclasse CNAE 5510-8/02; conseqüentemente, não lhes é aplicável a substituição previdenciária prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II e 9º, §§ 9º e 10; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2º; Portaria MTUR nº 100, de 2011, art. 7º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe