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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 126, DE 10 DE JULHO DE 2013 - (9ª Região Fiscal) - D.O.U.: 07.08.2013

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração do Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência do imposto, sem ressalvas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, e 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência da contribuição, sem ressalvas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, e 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe