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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 90, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. D.O.U.: 12.09.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. No entanto, a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta, apurada a cada mês, relativa a todas as suas atividades. Não havendo a incidência de contribuições de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a folha de pagamento da consulente, consequentemente, não serão devidas contribuições previdenciárias patronais relativas ao 13º salário. O fato de a consulente executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não impede a sua sujeição ao regime de substituição em comento, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE. No caso de haver a contratação dos serviços previstos no art. 7° e art. 8°, § 3°, da Lei 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá efetuar a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente de mão de obra, a importância retida. Não existe regra especial relativa à desoneração da folha de pagamento para serviços prestados a condomínios que, pela legislação previdenciária, equiparam-se à empresa e como tal devem ser tratados, sendo certo que toda a receita da consulente, inclusive a obtida com a prestação de serviços a condomínios, estará incluída na desoneração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, de 1988, art. 195, § 13;

MP nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, com alterações posteriores, art. 7º, art. 8º, §5º, art. 9º, §§ 9 e 10; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, §4º, III, art. 25, I, e Anexo VII da referida IN.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe