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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 15 ­ COSIT, DE 28 DE JUNHO DE 2013

COORDENAÇÃO­ GERAL DE GESTÃO DE CADASTRO (COCAD)

Origem COORDENAÇÃO­ GERAL DE GESTÃO DE CADASTRO (COCAD)

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR

Ementa: ITR. AQUISIÇÃO DE ÁREA PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ITR NÃO APRESENTADAS.

No caso de aquisição de área parcial de um imóvel rural, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir, inexiste a obrigatoriedade de apresentação da DITR pelo adquirente, para os exercícios anteriores ao da aquisição.

ITR. AQUISIÇÃO DE ÁREA TOTAL OU PARCIAL PELO PODER PÚBLICO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E PELAS ENTIDADES PRIVADAS IMUNES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ITR NÃO APRESENTADAS.

No caso de aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente, respondendo pelo pagamento do imposto o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da transferência da titularidade, cabendo ao alienante a obrigatoriedade de apresentar a DITR dos exercícios anteriores ao da aquisição.

ITR. DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO OU POR PESSOA JURÍDICA DELEGATÁRIA OU CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ITR NÃO APRESENTADAS.

No caso de desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público ou por pessoa jurídica delegatária ou concessionária de serviço público, em razão de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, é incabível falar em responsabilidade tributária do sucessor, uma vez que não existe a sub­rogação nestes casos, pois o expropriante é considerado proprietário originário, sendo o expropriado contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração.

Dispositivos Legais: arts. 113, 121, 122, 128 à 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; art 213 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002); Solução de Consulta Interna (SCI) nº 31, de 7 de outubro de 2004.

(Protocolo E­Processo nº 10166.724792/2012­14)

Relatório

A Coordenação­ Geral de Gestão de Cadastro (Cocad) encaminhou a esta Coordenação­ Geral de Tributação (Cosit) a Consulta Interna Cocad sem número, de 1º de junho de 2012, solicitando o posicionamento desta Coordenação­ Geral a respeito da obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) atribuída ao adquirente do imóvel rural nas situações dos incisos II, III e IV do art. 3º da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 830, de 18 de março de 2008, para exercícios anteriores à aquisição ou desapropriação.

2.  Após examinar a legislação sobre o assunto, a Cocad apresentou o seguinte questionamento:

Existe ou não a obrigação do adquirente apresentar Declarações do ITR (DITR) que não foram apresentadas para os exercícios anteriores ao evento de aquisição, nos casos de;

• Aquisição de área parcial, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir;

• Aquisição de área total ou parcial pelo Poder Público, suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

• Desapropriação pelo Poder Público ou por pessoa jurídica delegatária ou concessionária de serviço público, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

3.  Por fim, a Cocad apresenta o seguinte posicionamento para a solução da consulta em referência:

Nas situações em que se verifica qualquer um dos eventos:

• Aquisição de área parcial, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir;

• Aquisição de área total ou parcial pelo Poder Público, sua autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

• Desapropriação pelo Poder Público ou por pessoa jurídica delegatária ou concessionária de serviço público, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

O adquirente do imóvel rural não está obrigado e, além disso, não deve apresentar declarações do ITR para exercícios anteriores ao exercício do evento.

Fundamentos

4.  Primeiramente, cabe transcrever os arts. 113, 121 e 122 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), que conceituam obrigação tributária principal e acessória e o respectivo sujeito passivo:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º  A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(...)

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­se:

I ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II ­ responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

(...) Grifou­-se

5.  A responsabilidade tributária está disposta nos arts. 128 a 138 do CTN, tratando, no art. 130, acerca da responsabilidade dos sucessores, no qual prevê a sub­rogação na pessoa do adquirente de créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, entre os quais se inclui o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam­se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub­rogação ocorre sobre o respectivo preço.

6.  Entretanto, cabe observar que o art. 130 do CTN não dispôs a respeito da possibilidade de sub­rogação parcial dos débitos tributários de ITR referentes a imóvel rural, na hipótese de alienação de parte da área original deste, inexistindo previsão legal para um critério de proporcionalização de débito total de ITR em relação ao imóvel cindido.

7.  Portanto, tem­se que, por falta de previsão legal de um critério de proporcionalização de débito de ITR existente na data da alienação parcial de um imóvel rural, não é possível imputar ao adquirente parte do referido débito, devendo a totalidade deste ser exigida do alienante, ratificando­se o entendimento esposado na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 31, de 7 de outubro de 2004, salvo na hipótese de ocorrência de fraude ou simulação com a finalidade de sonegar o tributo.

7.1.  Desta forma, não sendo possível proporcionalizar a obrigação principal, aplica­se o mesmo raciocínio para a obrigação acessória, inexistindo a obrigatoriedade de apresentação da DITR pelo adquirente, para os exercícios anteriores ao da aquisição, ou para o exercício em curso se a alienação ocorrer após o prazo final de apresentação da DITR correspondente, nos casos de aquisição de área parcial de um imóvel rural, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), tendo em vista que o cumprimento desta obrigação acessória tem como resultado direto a confissão de crédito tributário do qual ele não é contribuinte nem responsável.

8.  Estabelece o art 213 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002), que não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os atos confessados.

9.  Na situação exposta, o adquirente de imóvel não é agente capaz de confessar crédito tributário com o qual ele não mantém nenhuma relação jurídica, seja na condição de contribuinte, seja na condição de responsável tributário. Qualquer declaração feita por essa pessoa, relativa aos exercícios anteriores ao da aquisição, é ato ineficaz, incapaz de produzir efeitos jurídicos.

9.1.  Ressalte­se que o alienante não estará eximido de apresentar a DITR dos exercícios pendentes de apresentação relativa ao imóvel rural que teve a área parcial alienada, tendo em vista que o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, conforme art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

10.  No caso de aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente, respondendo pelo pagamento do imposto o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da transferência da titularidade. No caso de aquisição de área parcial por um destes entes citados, são válidos os mesmos argumentos dispostos nos itens anteriores referentes ao tema aquisição de área parcial por qualquer individuo.

10.1.  Isto ocorre tendo em vista que a propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Diante disso, o fisco não pode cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune, assim, esta não pode assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub­rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente imune.

10.2.  Portanto, cabe ao alienante a obrigatoriedade de apresentar a DITR dos exercícios anteriores, respondendo pelo pagamento do ITR relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune.

11.  Em relação à desapropriação da área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público ou por pessoa jurídica delegatária ou concessionária de serviço público, em razão de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, constata­se a inexistência da sub­rogação do ITR, em virtude da desapropriação ser considerado modo originário de aquisição da propriedade, pois a transferência forçada do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade.

11.1.  No caso de desapropriação de área parcial por um destes entes citados, são válidos os mesmos argumentos dispostos nos itens referentes à aquisição de área parcial por qualquer individuo.

12.  Portanto, na expropriação é incabível falar em responsabilidade tributária do sucessor, uma vez que não existe esta figura e o expropriante é considerado proprietário originário. Entretanto, deve­se observar que o expropriado é o contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração, bem como a apurar e pagar o imposto devido.

Conclusão

15.  Diante do exposto, conclui­-se que:

- ­ no caso de aquisição de área parcial de um imóvel rural, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir, inexiste a obrigatoriedade de apresentação da DITR pelo adquirente, para os exercícios anteriores ao da aquisição;

­- no caso de aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente, respondendo pelo pagamento do imposto o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da transferência da titularidade, cabendo ao alienante a obrigatoriedade de apresentar a DITR dos exercícios anteriores ao da aquisição;

 ­- no caso de desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público ou por pessoa jurídica delegatária ou concessionária de serviço público, em razão de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, é incabível falar em responsabilidade tributária do sucessor, uma vez que não existe a sub­rogação nestes casos, pois o expropriante é considerado proprietário originário, sendo o expropriado contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração.

À consideração superior.

MANAIÁ MACEDO ROMEU

Auditora­-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)

De acordo. À consideração da Coordenadora da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

CLAUDIA BENITA PEDROSA DE MOURA

Auditora­-Fiscal da RFB – Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf) ­ Substituta

De acordo. À consideração do Coordenador­Geral de Tributação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Auditora­-Fiscal da RFB ­ Coordenadora da Cotir

Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue­se na Internet e no Decisoes­w da RFB.

FERNANDO MOMBELLI

Auditor­-Fiscal da RFB – Coordenador­Geral da Cosit