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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Origem COORDENAÇÃO­GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do IRPF, de que trata o art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a comprovação da despesa médica ali prevista, quando o serviço ou fornecimento de produto for, respectivamente, prestado ou fornecido por pessoa jurídica, deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou, ainda, na falta de documentação, pode­se considerar também o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. No entanto, em relação às informações relativas àquela pessoa jurídica, a qual recebeu o pagamento, deve­se, em especial, constar na referida documentação a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º.                 

(E­processo nº 19535.720024/2013­00)

Relatório

A Coordenação­Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COCAJ), aqui denominada Consulente, por intermédio da Consulta Interna nº 5, de 1º de março de 2013, encaminha questionamento acerca da necessidade de comprovação, mediante nota fiscal, da despesa médica, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA), quando o serviço é prestado por pessoa jurídica. Segundo informa, a questão em referência se apresenta como objeto de controvérsia no âmbito do contencioso administrativo de Primeira Instância, relativamente à interpretação do art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994. Valendo dizer que no âmbito da Segunda Instância administrativa, não foram identificadas decisões a respeito da matéria.

2.   Informa ainda que, para determinada corrente de entendimento, a apresentação da nota fiscal para fins de deduções de despesas médicas, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica, torna­se imprescindível. Fundamenta­se o respectivo entendimento no sentido de que, quando o art. 1º da citada Lei nº 8.846, de 1994, menciona a nota fiscal, refere­se ao serviço prestado por pessoa jurídica, e quando menciona o recibo ou documento equivalente, refere­se ao serviço prestado por pessoa física. E mais, tal entendimento é reforçado com o argumento de que a pessoa física prestadora do serviço não emite nota fiscal, de forma que tal exigência apenas poderia ser direcionada à pessoa jurídica. Para ilustrar o entendimento menciona os Acórdãos DRJ/RJOII nº 13­28.946, de 20/4/2010, DRJ/JFA nº 09­25.837, de 28/8/2009, e DRJ/CGE nº 04­16.150, de 3/12/2008. Segue aqui as respectivas ementas reproduzidas:

2.1  DRJ/RJOII nº 13­28.946, de 20 de abril de 2010:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Exercício: 2006

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.

São passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas médicas devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

DESPESAS MÉDICAS. PRESTADOR PESSOA JURÍDICA.

Para a comprovação de despesas perante a legislação do imposto de renda é exigível a nota fiscal de serviços, quando a prestadora é pessoa jurídica.”

2.2.  DRJ/JFA nº 09­25.837, de 28 de agosto de 2009:

“Assunto: Imposto sobre A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Exercício: 2005

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.

No caso de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, a comprovação dos gastos realizados deve­se dar mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, pois este, na espécie, é o documento hábil a comprovar o pagamento questionado, desde que nela conste a quitação do débito acordado. Exceção feita quando há dispensa, por órgão competente, de sua emissão, o que, no caso, não ficou evidenciado pela declaração apresentada.”

2.3. DRJ/CGE nº 04­16.150, de 3 de dezembro de 2008:

“Assunto: Imposto sobre A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Exercício: 2005

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO SOMENTE MEDIANTE RECIBO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOA JURÍDICA

O artigo 320 do Código Civil não se aplica ao direito tributário. Para comprovação das despesas médicas é necessária a apresentação de nota fiscal, além de outros documentos exigidos pela autoridade fiscal.

ÔNUS DA PROVA. DESPESAS MÉDICAS

A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o impugnante a obrigação de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, sofre as conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação.

COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS

Comprovado o efetivo desembolso de parte das despesas médicas e os demais requisitos, o auto de infração deve ser revisto em parte.”

3.   Em contrapartida, ainda segundo a Consulente, outra corrente apresenta exegese diversa do art. 1º da mencionada Lei nº 8.846, de 1994, no seguinte sentido: a apresentação da nota fiscal não se mostra como requisito obrigatório, uma vez que a lei exige a comprovação mediante "nota fiscal, recibo ou documento equivalente". No entanto, tal corrente admite que a falta de emissão da nota fiscal pode caracterizar uma infração tributária, mas que, por si só, não pode acarretar a desconsideração da dedução efetuada pela pessoa física, sob pena de punir o usuário dos serviços por uma infração cometida pela pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Valendo informar que o art. 320 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil, em linha semelhante, traz dispositivos a respeito da quitação por instrumento particular. E ainda, para ilustrar tal entendimento vale fazer referência aos Acórdãos DRJ/BSB nº 03­44.275, de 29/07/2011; DRJ/RJOII nº 13­33.714, 15/03/2011; e DRJ/Curitiba nº 06­20.008, de 20/11/2008. A seguir, vale reproduzir as ementas dos citados Acórdãos:

3.1.  DRJ/BSB nº 03­44.275, de 29 de julho de 2011:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Exercício: 2007

DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA PLÁSTICA. INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA.

São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde do paciente.

Somente podem ser consideradas como despesas médicas os gastos com instrumentação cirúrgica, quando constarem da conta hospitalar.

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.

São dedutíveis, a título de despesas médicas, os pagamentos feitos a profissionais da área médica, relativos ao contribuinte e a seus dependentes, desde que comprovados por documentação hábil e idônea. Se o prestador dos serviços médicos for pessoa física é necessária a inscrição no conselho profissional respectivo, para comprovar a qualificação profissional do prestador.

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA.

A despesa médica deduzida pela pessoa física pode ser comprovada por recibo emitido pela pessoa jurídica que prestou o serviço, sendo desnecessário, para esse fim, a apresentação da nota fiscal correspondente.

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO

A falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na manutenção da glosa.”

3.2. DRJ/RJOII nº 13­33.714, 15 de março de 2011:

Assunto: Imposto sobre A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF

Ano­calendário: 2008

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA.

Pode o contribuinte deduzir as despesas médicas constantes de recibos de pagamento emitidos por pessoa jurídica que indiquem o prestador, endereço, CNPJ e beneficiário dos serviços, não sendo imprescindível a apresentação de Nota Fiscal.

PARCELA NÃO CONTESTADA.

Consolida­se o crédito tributário em relação à parcela não contestada pelo contribuinte, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal.

3.3. DRJ/Curitiba nº 06­20.008, de 20 de novembro de 2008:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF

Exercício: 2003

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA.

A despesa médica deduzida pela pessoa física pode ser comprovada por recibo emitido pela pessoa jurídica que prestou o serviço, sendo desnecessário, para esse fim, a apresentação da nota fiscal correspondente.

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. VALOR PROBANTE DOS RECIBOS.

Os recibos emitidos em conformidade com a legislação são documentos hábeis para comprovação de despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, salvo se as despesas forem exageradas ou existirem indícios de inidoneidade dos recibos.

4.   Diante do exposto, submete­se à Cosit o seguinte questionamento:

4.1.   A comprovação da despesa médica, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA), quando o serviço é prestado por pessoa jurídica, deve ser realizada somente por meio de nota fiscal ou pode sê­lo por meio de recibo ou documento equivalente?

5.   No entendimento da Consulente, há que se observar o seguinte:

5.1.   a questão da dedução tributária dos gastos incorridos com despesas médicas é tratada pelo art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

5.2.   em sentido semelhante, tem­se o disposto nos artigos 43 a 48 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, bem como no art. 80 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

5.3.   por seu turno, o citado art. 1º da Lei nº 8.846, de 1994, estabelece os tipos de documentos a serem emitidos para fins de comprovação perante a legislação do Imposto de Renda;

5.4.   a despeito das controvérsias decorrentes do dispositivo legal acima, perfila­se o entendimento de que o documento hábil à comprovação de despesa médica efetivada junto à pessoa jurídica é a nota fiscal de serviços. O disposto no art. 61 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, embasa este entendimento ao dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal pelas empresas prestadoras de serviço;

5.5.   é certo que a responsabilidade de emissão da documentação fiscal é do prestador do serviço. Porém, os interessados em deduzir as despesas médicas devem ter o cuidado de exigir o documento hábil e o seu perfeito preenchimento, pois, de acordo com o Código Civil, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para escusar­se de cumpri­la;

5.6.   ademais, o artigo 320 do Código Civil tem valor relativo, pois admite prova em contrário e se opera apenas entre as partes, mas não perante o Fisco. Corrobora este entendimento o art. 219 do próprio Código Civil:

6.   Diante do entendimento apresentado, a Consulente conclui que:

6.1.   a comprovação da despesa médica, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA), quando o serviço é prestado por pessoa jurídica, deve ser realizada somente por meio de nota fiscal.

Fundamentos

7.  De início, vale destacar os seguintes parâmetros legislativos que envolvem a matéria:

7.1.  Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá­los quando os considerar desnecessários.

7.2.  Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

 (...)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença entre as somas:

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II ­ das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(...)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:

I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II ­ restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV ­ não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V ­ no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

(...)

8.   Tomando­se em conta a indagação da Consulente, a presente análise tratará especificamente de situação envolvendo a comprovação da despesa médica, na hipótese de a prestação de serviço e fornecimento de produto, se for o caso, serem efetuados por pessoa jurídica, no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

8.1. Conforme a legislação citada, tem­se o seguinte:

8.1.1.  diante do disposto na mencionada Lei nº 8.846, de 1994, a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Assim, depreende­se que não haveria hierarquia de ordem ou qualquer preferência, para fins de comprovação, no tocante à emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ainda que a venda, prestação ou operação fossem realizadas por pessoa jurídica.

8.1.2.   posteriormente, com a edição do contido no citado § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, os pagamentos de despesas médicas previstas nesse mandamento legal, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, deveriam ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

8.1.3  desse modo, entende­se que os termos do citado dispositivo constante da Lei nº 9.250, de 1995, veio a complementar e, principalmente, detalhar o que já fora determinado pelo contido na Lei nº 8.846, de 1994. Assim, em leitura conjunta, os pagamentos em referência deveriam ser especificados e comprovados, via nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou, ainda, na falta de documentação, poderia também ser considerado o cheque nominativo referente a tais pagamentos, com as mencionadas indicações trazidas pelo § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995.

8.2.   Diante do contido no citado art. 1º da Lei nº 8.846, de 1994, e dos instrumentos tributários aqui trazidos, tem­se como entendimento de que a comprovação da despesa médica, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, quando o serviço ou fornecimento de produto for, respectivamente, prestado ou fornecido por pessoa jurídica, deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou, ainda, na falta de documentação, pode­se considerar também o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. No entanto, em relação às informações relativas à pessoa jurídica, a qual recebeu o pagamento, deve­se, em especial, constar na referida documentação a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Conclusão

9.  Considerando­se todo o exposto, soluciona­se a Consulta Interna nº 5, de 1º de março de 2013, respondendo à Consulente que:

9.1   para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do IRPF, de que trata o art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a comprovação da despesa médica ali prevista, quando o serviço ou fornecimento de produto for, respectivamente, prestado ou fornecido por pessoa jurídica, deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou, ainda, na falta de documentação, pode­se considerar também o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. No entanto, em relação às informações relativas àquela pessoa jurídica, a qual recebeu o pagamento, deve­se, em especial, constar na referida documentação a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

À consideração superior.

CLAUDIA BENITA PEDROSA MOURA

Auditor­Fiscal da RFB ­ Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf) ­ Substituta

De acordo. À consideração do Coordenador­Geral da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit).

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Auditora­Fiscal da RFB ­ Coordenadora da Cotir

Aprovo a Solução de Consulta Interna.

Encaminhe­se à Coordenação­Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) para ciência e demais providências que se fizerem necessárias. Publique­se na internete divulgue­se nos termos do art. 7º, § 2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

 Auditor­Fiscal da RFB – Coordenador­Geral da Cosit