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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 6, de 20 de Fevereiro de 2009

Cofins - Pis - Pasep - Incidência não-cumulativa - Transporte multimodal - Empresa exportadora

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeita à incidência nãocumulativa da Cofins efetuar vendas com suspensão dessa contribuição social, concernentes a serviços de operação de transporte multimodal cujo adquirente seja empresa preponderantemente exportadora, os créditos vinculados a essas vendas poderão ser mantidos conforme autoriza o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, art. 6º, § 4º, e art. 15, incisos II e III; Lei nº 10.865, 2004, art. 40, § 6º- A; Lei nº 11.033, 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeita à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep efetuar vendas com suspensão dessa contribuição social, concernentes a serviços de operação de transporte multimodal cujo adquirente seja empresa preponderantemente exportadora, os créditos vinculados a essas vendas poderão ser mantidos conforme autoriza o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, art. 6º, § 4º, e art. 15, incisos II e III; Lei nº 10.865, 2004, art. 40, § 6º- A; Lei nº 11.033, 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY - Chefe da Divisão