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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 4, de 9 de Fevereiro de 2009

IRRF - RIR - DCTF - DIRF - Depósito judicial - Retenção na fonte - Beneficiário - Imposto de renda

EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.

Inexiste a obrigação de informar em DCTF e DIRF as referidas importâncias que foram transferidas para a conta do juízo, as quais serão levantadas, em momento ulterior, mediante expedição de alvará judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 128; Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 718; IN RFB nº 888, de 2008, arts. 1º e 11; IN RFB nº 903, de 2008, arts. 3º, inciso II, e 8º, inciso II.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY - Chefe da Divisão