Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ementa: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel as despesas de corretagem pagas a profissionais ou empresas habilitados, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que necessárias e comprovadas com documentação hábil e idônea.