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DOU

Resolução Senado Nº 26, de 12 de Agosto de 2008

DOU 13.08.2008 Suspende a execução das expressões "mensal" e "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução das expressões "mensal" e "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o art. 2º da mesma Lei, em virtude de declaração de inconstitucionalidade de expressões de diploma legal constante de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Originária nº 604, e de dispositivo de lei constante de decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Originária nº 516, do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de agosto de 2008. Senador GARIBALDI ALVES FILHO - Presidente do Senado Federal