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DOU

Resolução Normativa CFQ Nº 200, de 25 de novembro de 2005

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’‘s para o exercício 2006. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei n.º 2.800, de 18.06.56

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’‘s para o exercício 2006. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei n.º 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’‘s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei n.º2.800/56; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei n.º 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’‘s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; resolve: Art.1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : I - Anuidades Para Pessoas Físicas: a)Nível Superior..................... R$ 149,00 b) Nível Médio........................ R$ 75,00 II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: Até R$ 25,00............................. R$ 225,00 Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00.......... R$ 376,00 Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00............. R$ 560,00 Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.......... R$ 786,00 Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00...... R$ 1.012,00 Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00....... R$ 1.217,00 Acima de R$ 300.000,00............................... R$ 1.620,00 Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto. b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto c) até 31 de março sem desconto § 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, fica os CRQ’‘s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: a)Inscrição de Pessoa Física R$ 55,00 b)Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 113,00 c)Expedição de carteira profissional R$ 18,00 d)Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 55,00 e)Certidões R$ 37,00 f)Anotação de Função Técnica R$ 221,00 g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$111,00 h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 30,00 Art. 4º A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2006, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março. Art. 5º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 6º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006. JESUS MIGUEL TAJRA ADAD - Presidente do Conselho