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DOU

Resolução GECEX Nº 558 DE 19/02/2024

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, que prorrogou a medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 139/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000148/2024-61), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.101349/2023-11 (Público), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

Art. 2º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 2358/2023/MDIC (Processo SEI nº 19972.102753/2023-94), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa TTCA Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.101279/2023-93 (Restrito), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê