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DOU

Resolução GECEX Nº 557 DE 19/02/2024

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos constantes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 159/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, no percentual abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping %

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

10,6%

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 4 de dezembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que se encerraria no dia 1º de novembro de 2021 o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016.

2. Ressalte-se que a medida havia sido aplicada originalmente sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, em 9 de dezembro de 2010, pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010. A medida foi prorrogada pela primeira vez em 1º de novembro de 2016, pela Resolução GECEX nº 104, de 2016.

3. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, por meio do Sistema Decom Digital, petição de revisão com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. A segunda revisão da medida originalmente aplicada pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquotaad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para os EUA em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6. Em 3 de novembro de 2022, a Braskem apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 410, de 2022, para que se reformasse a decisão de suspender a aplicação do direito, o que foi indeferido pela Resolução GECEX nº 433, de 2022, publicada em 26 de dezembro de 2022.

7. A Resolução GECEX nº 410, de 2022, aplicou direito de 10,6% para todos os produtores ou exportadores dos EUA, contudo, suspendendo sua aplicação nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. De acordo com os §§ 1º a 4º do art. 2º da referida Resolução, transcritos a seguir, a autoridade investigadora deve realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013):

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

2.1 Da petição

9. Em 19 de julho de 2023, a empresa Braskem S.A., doravante denominada peticionária ou Braskem, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 2022.

10. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses (novembro de 2022 a junho de 2023), constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 2022.

11. Em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 5222/2023/MDIC, solicitaram-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.

2.2 Do início da avaliação

12. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 784/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

13. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 38, de 6 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2023, a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspensa pela Resolução GECEX nº 410, de 2022.

2.3 Das manifestações

14. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 38, de 2023, e com o art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 26 de setembro de 2023.

15. Contudo, o prazo para manifestações foi prorrogado para o dia 11 de outubro de 2023, em atendimento às solicitações de prorrogação apresentadas por Companhia Providencia Indústria e Comércio - Berry, ExxonMobil Química Ltda., Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT, Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS e Braskem.

16. Todas as partes previamente mencionadas protocolaram manifestações tempestivamente, as quais serão apresentadas no item 6 deste documento.

2. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO

17. O produto objeto do pleito de reaplicação consiste na resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

- PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

- PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

18. Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; nº 104, de 2016, e Resolução GECEX nº 424, de 2022 foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:

- copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

- copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

- copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

- homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

- resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

19. O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

20. A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominadograde, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou embig-bagsque podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

21. O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

22. O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.

23. As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.

24. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc.

25. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

26. Uma vez que a análise de continuação/retomada do dano na última revisão antidumping compreendeu abril de 2016 a março de 2021 e que o direito antidumping em questão foi prorrogado e imediatamente suspenso em 24 de outubro de 2022, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de resina PP desembaraçadas no período de abril de 2021 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação de novembro de 2022 até junho de 2023.

27. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de 2020 a março de 2021).

Importações brasileiras de resina PP (abril/16 a março/21) - em número-índice de t [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

100,8

96,9

99,0

98,2

Outras origens

100,0

111,9

135,5

141,7

139,7

Total

100,0

111,6

134,5

140,6

138,7

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

28. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de resina PP após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.

Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso

Trimestre

Meses

Período

P5 (revisão)

2º/2020

abril a junho/20

T1

(Com cobrança de direito AD)

3º/2020

julho a setembro/20

T2

4º/2020

outubro a dezembro/20

T3

1º/2021

janeiro a março/21

T4

Durante a revisão

2º/2021

abril a junho/21

T5

(Com cobrança de direito AD)

3º/2021

julho a setembro/21

T6

4º/2021

outubro a dezembro/21

T7

1º/2022

janeiro a março/22

T8

2º/2022

abril a junho/22

T9

3º/2022

julho a setembro/22

T10

Após a suspensão do direito

4º/2022

outubro* a dezembro/22

T11

(Direito AD suspenso)

1º/2023

janeiro a março/23

T12

2º/2023

abril a junho/23

T13

* Outubro/2022 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de resina PP originárias dos EUA, pois sua suspensão ocorreu em 24 de outubro de 2022. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2022 e imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2022), optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

29. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:

Classificação tarifária - resina PP (homopolímero e copolímero)

Subitem da NCM

Descrição

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC

Elaboração: DECOM.

30. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, conforme exclusões constantes da Resolução GECEX nº 424, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de dezembro de 2022.

31. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de resina PP. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T5 a T10). Por fim, indicaram-se os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T11 a T13) quando do início desta avaliação.

32. Neste ponto, destaca-se a atipicidade do período T11, pois até o mês de outubro de 2022 o direito antidumping estava vigente e, a partir de 24 de outubro de 2022, a medida foi prorrogada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas. Ainda sobre essa questão, foi indicado na petição que os dois meses subsequentes ao da suspensão dos direitos antidumping, ocorrida em outubro de 2022, se referiam, usualmente, ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil.

Evolução das importações brasileiras de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de t [RESTRITO]

Período

Volume (em número-índice de t)

Participação

(a/b)

EUA (a)

Demais

Total (b)

P5 (revisão)

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

(Com cobrança de direito AD)

T2

125,5

89,1

89,8

141,2

T3

183,2

174,0

174,2

105,9

T4

137,0

161,1

160,7

88,2

Durante a revisão

T5

100,0

226,8

224,6

47,1

(Com cobrança de direito AD)

T6

47,6

124,3

123,0

41,2

T7

111,6

98,5

98,8

111,8

T8

94,3

105,1

104,9

88,2

T9

84,5

119,0

118,4

70,6

T10

113,5

188,1

186,8

58,8

Após a suspensão do direito

T11

61,2

147,1

145,6

41,2

(Direito AD suspenso)

T12

457,0

147,0

152,3

300,0

T13

474,3

160,6

165,9

288,2

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

33. A tabela a seguir consolida a evolução dos volumes importado conforme os períodos T1-T4, T5-T10 e T11-13.

Evolução das importações brasileiras de resina PP, por período em número-índice de t [RESTRITO]

Período

Volume (t)

Participação

(a/b)

EUA (a)

Demais

Total (b)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1 - T4

100.0

100.0

100.0

100.0

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5 - T10

101.1

164.4

163.2

61.1

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11 - 13

181.9

86.7

88.4

200.0

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

34. [RESTRITO].

35. A partir das informações, observou-se que os volumes trimestrais das importações de resina PP originárias dos EUA apresentaram volume médio de [RESTRITO] t de T1 a T10 ([RESTRITO] % do total importado do produto). Desse modo, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping, vislumbrou-se volume mínimo em T6 ([RESTRITO] % do total importado) e máximo em T3 ([RESTRITO] do total importado).

36. Identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de resina PP dos EUA após a suspensão do direito (T11 - T13) foi [RESTRITO] toneladas, ou [RESTRITO] % do total importado de resina PP pelo Brasil, sendo o menor volume importado registrado em T11, [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do total importado. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito (T11 - T13) representou 3 vezes o volume médio dos trimestres anteriores à suspensão (T1 - T10).

37. Considerando que T11 (outubro a dezembro de 2022) seria formado por período em que o direito ainda estaria em vigor (até 23 de outubro de 2022) e pelos meses usuais de negociação com fornecedores e de tempo de trânsito da mercadoria (novembro e dezembro de 2022), observou-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito considerando T12 - T13 representou 4 vezes o volume médio dos trimestres anteriores à suspensão (T1 - T10). Ademais, ao longo dos trimestres pós suspensão observou-se volume crescente e consistente das importações objeto da análise.

38. As importações totais brasileiras de resina PP totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4 (4 trimestres): P5 da última revisão), [RESTRITO] t (T5 - T10 (6 trimestres): período de transcurso da última revisão) e [RESTRITO] t (T11 - T13 (3 trimestres): período pós suspensão). Nesse sentido, o volume de T5 - T10 foi 84,6% maior em relação ao de T11 - T13; e o volume de T1 - T4 foi 13,1% maior que o de T11 - T13.

39. As importações das demais origens totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4), [RESTRITO] t (T5 - T10) e [RESTRITO] t (T11 - T13). Assim, o volume de T5 - T10 quando comparado a T11 - T13 foi 64,4% maior e o de T1 - T4 comparado a T11 - T13 foi 15,3% maior.

40. De T1 a T4, trimestres que compuseram P5 da revisão de final de período, o volume de resina PP importada dos EUA totalizou [RESTRITO] t. De T5 a T10, intervalo em que o direito antidumping esteve em vigor, haja vista a revisão em curso, o volume importado dos EUA alcançou [RESTRITO] t. Já trimestres em que houve suspensão da aplicação do direito antidumping, T11 a T13, o volume importado atingiu [RESTRITO] t, ou seja, 1,8 vezes o volume importado em P5 da revisão (T1 - T4) e 1,8 vezes o volume importado de T5 - T10, portanto, aumentos de aproximadamente 80% em relação a esses intervalos.

41. Ressalta-se que as comparações foram feitas a partir de agregado de três trimestres (T11 a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e seis trimestres (T5 a T10) e mesmo assim o agregado de menor série temporal, correspondente ao período pós suspensão, (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%.

42. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, em T10, não constava das dez principais origens que exportaram o produto ao mercado brasileiro, ocupando a décima terceira posição. Em T11, trimestre em que se observou queda do volume importado deste país, os EUA passaram a ocupar a décima quinta posição. Já em T12 e em T13, constatou-se aumento das importações originárias dos EUA, trimestres em que passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando respectivamente quinta e sexta posições entre as principais origens.

43. Destaque-se, ademais, que os volumes importados em T12 ([RESTRITO] t) e em T13 ([RESTRITO] t) - dois trimestres - originários dos EUA foram os mais elevados de toda a série histórica considerada, e, somados, superaram em 70,6% o volume total importado em P5 da revisão, que compreende os trimestres de T1 a T4 - quatro trimestres ([RESTRITO] t).

44. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de resina PP, é possível constatar que o volume das importações dos EUA apresentou trajetória de crescimento, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de resina PP para o Brasil em T12 e em T13.

45. Notou-se que as importações originárias dos EUA em P5 da revisão de final de período (T1 - T4) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de resina PP com média de [RESTRITO] % para o período. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias dos EUA alcançou, no máximo, [RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T12, com média de [RESTRITO] % se considerarmos os trimestres de T12 e T13, que foram os primeiros trimestres não afetados pela vigência do direito e pelos meses de negociação com fornecedores e de trânsito de mercadoria pós suspensão, sendo o caso de T11.

46. Relativamente aos meses posteriores à suspensão do direito, apresenta-se a tabela a seguir.

Período

Mês

Volume (t)

Participação

(a/b)

EUA (a)

Demais

Total (b)

T11

Out/22

100,0

100,0

100,0

100,0

T11

Nov/22

224,5

108,4

108,9

180,0

T11

Dez/22

150,7

92,1

92,4

140,0

Após a suspensão do direito

T12

Jan/23

531,5

103,9

105,8

460,0

(Direito AD suspenso)

T12

Fev/23

782,9

79,5

82,7

860,0

T12

Mar/23

2236,1

117,0

126,6

1.600,0

T13

Abr/23

902,0

99,4

103,1

800,0

T13

Mai/23

1339,8

119,4

125,0

980,0

T13

Jun/23

1443,8

109,3

115,3

1.140,0

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

47. Observou-se consistente importação de resina PP em todos os meses que compõem T11, T12 e T13 e crescente participação do volume importado dos EUA em relação ao total importado pelo Brasil, que reforça a tendência de elevação dessas importações. Nesse sentido, em outubro de 2022, quando o direito ainda estava em vigor, a participação das importações dos EUA alcançou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil, por outro lado, em junho de 2023, equivaleu a 10 vezes esse percentual, representando [RESTRITO] % do total importado. Em março de 2023, observou-se a maior representatividade da série pós suspensão, mês no qual as importações de PP oriundas dos EUA representaram [RESTRITO] % do total importado.

48. Dessa maneira, pôde-se constatar aumento relevante das importações originárias dos EUA nos meses posteriores à suspensão do direito.

4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

49. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações dos EUA (item 5.1), da participação das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro (item 5.2), da comparação dos volumes importados com a investigação original e a primeira revisão (item 5.3) e da conclusão acerca do volume importado (item 5.4).

4.1. Da evolução do volume das exportações dos EUA

50. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações dos EUA com base nas seguintes justificativas:

a) as importações originárias dos EUA não foram realizadas em volume representativo. Nesse contexto, a autoridade investigadora concluiu que muito provavelmente haveria a retomada do dumping;

b) os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhoras durante o período de análise de dano, havendo a autoridade investigadora concluído pela ausência de dano causado pelas importações, de modo que foi analisada a probabilidade de retomada de dano;

c) considerando-se a existência de relevante potencial exportador, capacidade instalada e ociosidade, alterações de mercado que poderiam ocasionar desvios de comércio para o Brasil, bem como constatação de subcotação para 5 dos 10 principais destinos das exportações dos EUA, a autoridade concluiu que a retomada do dano seria muito provável;

d) contudo, as exportações dos EUA para os demais destinos, exceto Canadá e México, apresentaram tendência de redução de P1 a P5 da revisão e foi constatada expressiva discriminação de preços para os principais destinos das exportações dos EUA em cenários agregados de preço provável, de modo que a autoridade investigadora apontou dúvidas sobre a provável evolução futura das importações de PP dos EUA.

51. No intervalo de T11 a T13, conforme apresentado no item 4 deste documento, foi constatado aumento de aproximadamente 80% das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA quando comparado ao intervalo T1-T4 e ao intervalo T5-T10, ao passo que houve redução das importações totais do mesmo produto de 47,2% (T11-T13 em relação a T5-10) e de 13,3% (T11-T13 em relação a T1-T4). Além disso, o volume importado dos EUA nos três trimestres posteriores à suspensão da medida equivaleu a 1,8 vezes o volume importado daquela origem em P5 (T1 a T4) da revisão de final de período. Repisa-se o fato de as comparações terem sido realizadas a partir do agregado de três trimestres pós suspensão (T11 a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) com o direito em vigor e mesmo assim o agregado de menor série temporal, correspondente ao pós suspensão, (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%.

52. Quanto à redução das importações originárias dos EUA em novembro e em dezembro de 2022, a peticionária alegou que corresponderia "exatamente ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil". Assim, seria esperado o aumento do volume importado somente a partir de janeiro de 2023, conforme observado em T12.

53. Para comprovar suas alegações, apresentou uma tabela com informações de importações de insumos de PP originárias dos EUA realizadas pela empresa em 2023, com diferença de 60 dias entre a data de embarque e a data de chegada em porto brasileiro, não incluso na contagem o tempo para desembaraço da mercadoria. Desse modo, descontado o período de trânsito, o aumento das importações teria sido imediato após a suspensão da medida.

54. Relativamente às exportações de resina PP dos EUA, o DECOM analisou os dados de exportação dessa origem, exclusive reexportações, disponibilizados pelo USITC Data Web, correspondentes aos códigos SH 3902.10 e 3902.30, de abril de 2020 a junho de 2023 (T1 a T13).

Evolução das exportações dos EUA de resina PP, por trimestre (T1 a T13)

Período

Volume (t)

Exportações exceto Canadá e México

EUA Total (a)

Brasil

Canadá e México

P5 (revisão)

T1

392.801

1.544

267.851

124.950

(Com cobrança de direito AD)

T2

506.919

3.340

342.734

164.185

T3

428.934

2.679

350.160

78.774

T4

393.028

2.457

321.294

71.734

Durante a revisão

T5

396.800

1.645

330.848

65.952

(Com cobrança de direito AD)

T6

389.930

1.462

320.145

69.785

T7

351.163

1.720

284.477

66.686

T8

393.595

2.531

325.457

68.138

T9

370.065

2.919

307.819

62.247

T10

361.833

2.574

304.392

57.441

Após a suspensão do direito

T11

391.572

3.552

285.780

105.792

(Direito AD suspenso)

T12

486.831

6.128

342.585

144.245

T13

458.699

9.908

340.495

118.204

Fonte: USITC Data Web.

Elaboração: DECOM

55. A tabela a seguir consolida a evolução dos volumes exportados conforme os períodos T1-T4, T5-T10 e T11-13.

Evolução das exportações dos EUA de resina PP, por período

Período

Volume (t)

EUA Total

Brasil

Canadáe México

Exportações exceto Canadá e México

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1-T4

1.721.682

7.014

966.895

327.188

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5-T10

1.519.617

11.303

1.873.138

390.249

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11-T13

1.337.102

19.588

711.658

368.241

Fonte: USITC Data Web.

Elaboração: DECOM

56. Quanto à alegação da peticionária a respeito de tempo de trânsito entre a exportação e o desembaraço no Brasil, indica-se que houve de fato aumento de volume exportado dos EUA para o Brasil de T10 a T11 (38,0%), intervalo em que se observou redução das importações totais brasileiras de resina PP.

57. Destaque-se que não foi possível realizar depuração dos dados supracitados para desconsiderar produtos fora do escopo da medida, restando diferenças entre os volumes exportados pelos EUA e importados pelo Brasil. Não obstante, observa-se aumento expressivo das exportações dos EUA para o Brasil quando considerado o intervalo imediatamente posterior à suspensão da medida (T11-T13), de 52,4% em relação a T5 - T10 e de 95,5% em relação a T1 - T4.

58. Tal aumento das exportações em T11-T13 em relação a T1-T4 e a T5-T10 não é observado nas exportações dos EUA para Canadá e México, tampouco para os demais destinos exceto Canadá e México, que apresentaram reduções dos volumes exportados. Dessa forma, verificou-se aumento das exportações dos EUA apenas para o Brasil no intervalo posterior à suspensão da medida antidumping, acompanhando as tendências de alta observadas nas importações brasileiras originárias dos EUA e consistência de [RESTRITO] toneladas por trimestre.

59. Assim, o comportamento das exportações dos EUA logo após a suspensão do direito antidumping sanou as dúvidas que ensejaram a suspensão da medida a respeito do direcionamento das exportações dos EUA na ausência de cobrança do direito antidumping.

4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

60. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 4.

61. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping e na resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base mensal, no período de abril de 2020 a junho de 2023. O mercado brasileiro de resina PP para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.

Volume das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de t [RESTRITO]

Período

Vendas ID

(a)

Importações EUA (b)

Importações Demais

(c)

Mercado Brasileiro (a+b+c)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

T2

156,0

125,5

89,1

140,5

T3

153,2

183,2

174,0

158,1

T4

141,5

137,0

161,1

145,9

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

123,4

100,0

226,8

147,0

T6

130,7

47,6

124,3

128,9

T7

120,6

111,6

98,5

115,5

T8

126,8

94,3

105,1

121,7

T9

122,8

84,5

119,0

121,8

T10

132,7

113,5

188,1

145,3

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

121,0

61,2

147,1

126,7

T12

131,5

457,0

147,0

136,4

T13

113,7

474,3

160,6

125,9

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

62. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de % [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro (a)

Importações EUA (b)

Participação

(b/a)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

T2

140,5

125,5

100,0

T3

158,1

183,2

125,0

T4

145,9

137,0

100,0

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

147,0

100,0

75,0

T6

128,9

47,6

25,0

T7

115,5

111,6

100,0

T8

121,7

94,3

75,0

T9

121,8

84,5

75,0

T10

145,3

113,5

75,0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

126,7

61,2

50,0

T12

136,4

457,0

325,0

T13

125,9

474,3

375,0

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

63. A tabela a seguir consolida a evolução da participação das importações no mercado brasileiro conforme os períodos T1-T4, T5-T10 e T11-13.

Participação das importações no mercado brasileiro de resina PP, por período em número-índice [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro (a)

Importações EUA (b)

Participação

(b/a)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1- T4

100.0

100.0

100.0

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5-T10

143.3

101.1

75.0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11-13

71.4

181.9

250.0

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

64. Observando os dados apresentados nas tabelas anteriores, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T13, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.

4.3. Da comparação com a investigação original e com a primeira revisão

65. A investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras de resina PP se deu sobre importações originárias dos EUA e da Índia, e concluiu pela aplicação de medida antidumping apenas sobre as importações de origem estadunidense, haja vista que a margem de dumping apurada para a Índia forade minimispara fins de determinação final.

66. A Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2010, aplicou direito antidumping específico de US$ 82,77/t sobre as importações oriundas dos EUA. A Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, alterou a cobrança de direito específico para a alíquotaad valoremde 10,6%, alíquota prorrogada pela primeira revisão da medida (Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016) e pela segunda revisão da medida (Resolução GECEX nº 410, de 2022).

67. Informa-se ainda que os períodos da investigação original foram compostos pelos seguintes intervalos: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; e P5 - julho de 2008 a junho de 2009. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da original:

Mercado Brasileiro (investigação original) em número-índice de t

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações dos EUA

Demais Importações

Mercado Brasileiro

% importações dos EUA no Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,2

229,5

121,1

106,2

211,1

P3

108,5

462,1

162,8

114,4

388,9

P4

112,0

673,1

221,1

122,4

533,3

P5

102,5

523,8

247,1

113,6

444,4

Fonte: Parecer DECOM nº 24, de 12 de novembro de 2010, tabelas 7 e 14.

Elaboração: DECOM.

68. A primeira revisão da medida antidumping sobre as importações de resina PP dos EUA, contudo, compreendeu períodos de abril de 2010 a março de 2015, de modo que não há dados de vendas da indústria doméstica para análise do intervalo de julho de 2009 a março de 2010.

69. O período de análise de continuação/retomada do dano foi segregado da seguinte maneira: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012; P3 - abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; e P5 - abril de 2014 a março de 2015. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da primeira revisão:

Mercado Brasileiro (Primeira revisão) em número-índice de t

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações

Origens sob revisão

Importações

Outras Origens

Mercado

Brasileiro

% importações dos EUA no Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,2

17,6

135,5

99,9

22,2

P3

101,2

9,1

108,5

101,3

11,1

P4

102,3

11,4

143,5

107,1

11,1

P5

98,7

11,9

144,5

104,1

11,1

Fonte: Parecer DECOM nº 44, de 13 de setembro de 2016, parágrafos 407 e 409.

Elaboração: DECOM.

70. Considerando-se que os dados de vendas da indústria doméstica no mercado interno tiveram classificação restrita somente para períodos completos de 12 meses tanto na investigação original quanto na primeira revisão da medida antidumping em tela, optou-se por demonstrar a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários dos EUA, apresentando-se os dados consolidados de P5 da investigação original, de P5 da primeira revisão, e compará-los aos dados dos intervalos de P5 da segunda revisão (segregado entre trimestres de T1 a T4), de T5 a T10 e de T11 a T13.

Mercado brasileiro e importações brasileiras de resina PP, por período e por trimestre em número-índice de t

(P5 Original, P5 1ª Revisão e T1 a T13) - [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro (a)

Importações

Participação

EUA (b)

(b/a)

Investigação original (sem cobrança de direito AD)

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1ª revisão (com cobrança de direito AD)

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5 2ª revisão (Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

T2

140,5

125,5

100,0

T3

158,1

183,2

125,0

T4

145,9

137,0

100,0

Durante a revisão (Com cobrança de direito AD)

T5

147,0

100,0

75,0

T6

128,9

47,6

25,0

T7

115,5

111,6

100,0

T8

121,7

94,3

75,0

T9

121,8

84,5

75,0

T10

145,3

113,5

75,0

Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso)

T11

126,7

61,2

50,0

T12

136,4

457,0

325,0

T13

125,9

474,3

375,0

Fonte: Investigação original, revisão de final de período, petição de reaplicação e RFB.

Elaboração: DECOM

71. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações estadunidenses representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PP. Já em P5 da primeira revisão da medida, as importações dos EUA reduziram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] %. Considerando-se P5 da segunda revisão, ou seja, de T1 a T4, a participação das importações dos EUA aumentou para [RESTRITO] % em média.

72. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e sujeita à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou a níveis inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média, 0,3% do mercado brasileiro.

73. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de [RESTRITO] %, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da suspensão, uma vez que T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da medida, além de abarcar prazo usual envolvendo a negociação com fornecedores e trânsito de mercadoria. Portanto, observou-se nos trimestres pós suspensão representatividade superior à observada em P5 da primeira revisão, em P5 da segunda revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em processo de revisão, com tendência de crescimento do volume importado ao longo dos trimestres, não tendo sido observadas sazonalidades, em termos absolutos e relativos.

5.4 Da conclusão acerca do volume importado

74. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA após a suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. A participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior à participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).

75. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino das importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar níveis próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais, daqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.

76. Assim, em face de todo o exposto nos itens 4 e 5, concluiu-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias dos EUA ocorreram em volumes consistentes que indicam a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso não haja a retomada da cobrança do direito ora suspenso.

5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

77. A ABINT e a ABIPLAST protocolaram manifestação conjunta em 11 de outubro de 2023, requerendo a manutenção da suspensão do direito antidumping em questão.

78. Segundo as Associações, o principal objetivo do processo seria avaliar se as importações de resina de polipropileno dos EUA teriam passado a ocorrer, desde a suspensão do direito antidumping em 2022, em volume que pudesse retomar o dano à indústria doméstica.

79. A base para comparação seria, segundo as manifestantes, o volume de importações correspondente ao período de dano efetivamente observado na investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 2010 (entre julho de 2008 e junho de 2009).

80. Além disso, o aumento das exportações de resina de polipropileno dos EUA para o Brasil seria normal e até esperado, diante do cenário de suspensão do direito antidumping aplicado, mas esse fato não permitiria concluir que tais importações teriam sido representativas.

81. A análise do comportamento das importações dos EUA teria que ser feita com base no Art. 269 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a legislação aplicável à matéria.

82. Em seu primeiro inciso, o Art. 269 da citada portaria estabelece que a análise final do DECOM considerará: "a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações". Segundo as manifestantes, as importações teriam se mantido em volume razoável desde a suspensão do direito, tendo se reduzido após atingir seu pico em março de 2023.

83. Os EUA não estariam entre as principais origens de importação de resina PP e, aparentemente, as importações teriam sido realizadas majoritariamente portradings, com o intuito de revenda. Caso essa hipótese seja confirmada, pontuaram que aquelas importações seriam vendidas ao consumidor final a preços ainda superiores, considerando-se o lucro dastradingsna revenda.

84. Ainda no que tange ao estudo da tendência das importações, as Associações enfatizaram que tal análise deveria ser realizada conjuntamente com o volume das importações, ou seja, verificar se a tendência estaria associada a um volume capaz de causar a retomada do dano.

85. A tendência foi estudada sob duas perspectivas: na primeira, contrastando-se o período prévio ao da suspensão do direito e o período posterior à suspensão. Na segunda, avaliando a evolução das importações dentro do próprio período posterior à suspensão.

86. Para o segundo cenário exposto anteriormente, as manifestantes pedem que o DECOM utilize os menores intervalos possíveis, ou seja, importações mensais. O argumento é que o período após a suspensão do direito teria poucos intervalos. Sendo assim, para uma análise de tendência, seria mais adequada a utilização dos dados mensais.

87. Com base nos dados das importações mensais do ComexStat, as Associações observaram um aumento das importações de resina PP dos EUA para o Brasil após a suspensão do direito antidumping em outubro de 2022, mais especificamente a partir de janeiro de 2023. No entanto, foi ressaltado que esse montante ainda seria muito inferior ao observado no P5 da investigação original, quando foi verificado o dano à indústria doméstica.

88. Para enfatizar esse ponto, as manifestantes citaram dois casos recentes de reaplicação do direito antidumping e, em ambos, teria sido verificado um volume de importações igual ou maior ao P5 da original. Os casos citados foram PVC-S da China e etanolaminas da Alemanha.

89. Quanto à tendência das importações, as manifestantes ressaltaram que, após crescimento contínuo de dezembro de 2022 até março de 2023, as importações teriam iniciado uma redução. A análise dos dados de abril a setembro de 2023 mostraria que, em todos esses meses, o nível de importações foi inferior ao observado em março de 2023.

90. Ainda analisando a tendência do comportamento das importações, a manifestação traz um estudo comparativo da média das importações mensais de resina PP dos EUA. O ponto destacado é que, apesar de a média ter aumentado após a suspensão do direito, continua sendo muito inferior à média mensal observada em P5 da investigação original. Sendo assim, seria possível concluir que tais importações não estariam ocorrendo em um volume suficiente para retomar o dano à indústria doméstica.

91. Foi apresentado o resultado também da análise da mediana, com os mesmos dados utilizados para estudo da média das importações. O comportamento foi similar ao observado com as médias, assim como a conclusão.

92. Quanto à consistência, as Associações ressaltaram que as importações não estariam ocorrendo em nível consistente e capaz de retomar o dano.

93. No que diz respeito à intensidade, as manifestantes reiteraram que as importações dos EUA não teriam ocorrido em alto grau, tendo permanecido limitadas em comparação às importações que ocorreram em P5 da investigação original, período crítico para a determinação de dano segundo as Associações.

94. Adicionalmente, ressaltaram a necessidade de se analisar as outras origens, mais relevantes. Trazendo os cenários de P5 da original e do período pós-suspensão, seria possível observar que os EUA não figuram mais entre as principais origens exportadoras de resina PP ao Brasil, cenário diverso do que ocorria em P5 da original. Sendo assim, sob o aspecto da intensidade tampouco haveria fundamento para a reaplicação do direito antidumping.

95. Quanto ao perfil das importações, as manifestantes destacaram que, com os dados públicos disponíveis, não seria possível realizar uma análise muito detalhada. No entanto, afirmaram acreditar que, atualmente, a maior parte das importações de resina PP dos EUA estaria sendo realizada portrading. Sendo esse o caso, e considerando que as tradings venderiam o produto visando lucro, e com preço mais elevado, ter-se-ia mais um elemento contrário à indicação de reaplicação do direito.

96. Outro ponto analisado na manifestação foi a representatividade das importações dos EUA em relação ao total importado pelo Brasil e em relação ao mercado brasileiro, ambos considerando o período a partir da suspensão do direito. Quanto ao primeiro fator, foi calculada uma representatividade inferior a [RESTRITO] %. Em relação ao mercado, o percentual o foi de [RESTRITO] %. Quando os resultados são comparados ao P5 da original ([RESTRITO] % de representatividade do total importado e de [RESTRITO] % do mercado brasileiro), novamente ressaltou-se que o patamar das importações não seria condizente com uma possível retomada do dano.

97. Especificamente quanto à falta de representatividade do volume importado dos EUA em relação ao total importado, o documento apontou que foram utilizados dados da Nota Técnica de abertura, exceto para os meses de julho a setembro de 2023, obtidos no ComexStat. Nesse ponto, as manifestantes pediram que o DECOM utilize, para fins de análise final, os dados mais recentes disponíveis, pois eles permitiriam observar que o pico de importações de março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês ao longo de um ano de suspensão (de outubro de 2022 a setembro de 2023).

98. Ainda a respeito da representatividade, as Associações apresentaram dados mensais das importações totais de resina PP versus importações de resina PP dos EUA.

99. O mês de março de 2023 teria sido o mês com maior representatividade das importações dos EUA, tendo alcançado o valor de [RESTRITO] % em relação ao total importado. No entanto, este teria sido um mês atípico. Com exceção de junho ([RESTRITO] %) e julho ([RESTRITO] %), além de março, em todos os demais meses a representatividade das importações de resina PP dos EUA teria ficado abaixo de [RESTRITO] %.

100. A manifestação apresentou, ademais, uma comparação em base anualizada para cada mês, desde a suspensão do direito, em relação ao volume total importado apurado na revisão de fim de período.

101. Segundo as manifestantes, a análise mês a mês mostraria que as importações continuaram ocorrendo em volumes não representativos. Mesmo levando em conta o mês de pico de importações dos EUA (março de 2023), as importações dos EUA teriam representado apenas [RESTRITO] % do total importado.

102. Em análise das demais origens, os EUA seriam apenas a sexta maior origem de resina PP, mesmo após a aplicação do direito antidumping e considerando o período de janeiro a setembro de 2023. Comparativamente, em P5 da investigação original, os EUA foram a principal origem exportadora de resina PP, com mais de [RESTRITO] % do total das importações.

103. As Associações compararam, em base anualizada, o volume importado após a suspensão da medida e o mercado brasileiro em P5 da revisão. Foi considerado, nesse tópico, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados de importação de julho a setembro são provenientes do ComexStat. Nesse cenário, as importações dos EUA teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão. Novamente as manifestantes solicitaram que o DECOM considerasse, para fins de análise final, os dados mais recentes disponíveis. A principal razão seria demonstrar que o pico de importações ocorrido em março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês seguinte.

104. A mesma análise também foi apresentada para período mais recente, qual seja, janeiro a setembro de 2023. Neste caso, as importações dos EUA no período pós suspensão da medida teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão.

105. Por fim, foi apresentada a comparação do volume mensal das importações de resina PP com o mercado brasileiro, em volume anualizado. Considerando o mês de março de 2023, pico das importações, os EUA teriam representado apenas [RESTRITO] % do total do mercado brasileiro em P5 da revisão.

106. Em todos os cenários, a conclusão seria de ausência de representatividade das importações, ou seja, teriam ocorrido em volume insuficiente para ocasionar a retomada do dano à indústria doméstica.

107. Seguindo as diretrizes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foi trazida aos autos a comparação, em base anualizada, do volume importado após a suspensão da medida em relação ao total importado com a representatividade das importações no P5 da investigação original:

Período

Volume importado anualizado (EUA)

Total importado

Volume importado EUA / Volume total importado

P5 Original

100.0

100.0

100.0

P5 segunda revisão

14.5

223.5

6.7

Pior mês pós suspensão (03/23)

91.7

223.5

42.0

Pior trimestre pós suspensão (03/23 - 05/23)

61.2

223.5

28.1

Período anualizado pós suspensão (10/22)

39.5

223.5

18.0

Período anualizado pós suspensão (desde 01/23)

50.5

223.5

23.2

Fonte: ABIPLAST e ABINT.

108. A tabela apresentada pelas associações ressaltaria, segundo as manifestantes, "a brutal diferença entre a representatividade do volume importado dos Estados Unidos em relação ao total importado em P5 da investigação original e a representatividade do volume importado dos Estados Unidos no cenário de suspensão do direito antidumping".

109. A comparação anterior também foi apresentada para análise do volume importado em relação ao total do mercado brasileiro, novamente em base anualizada. Na conclusão, destacou-se que a representatividade das importações em relação ao mercado, após a suspensão, qual seja [RESTRITO] %, correspondeu a um quarto daquela em P5 da investigação original ([RESTRITO] %).

110. Em 11 de outubro de 2023, a ELETROS apresentou manifestação em que defendeu que o volume das importações brasileiras de resinas de PP, originárias dos EUA, após a suspensão do direito antidumping, não poderia causar a retomada do dano à indústria doméstica.

111. Segundo a ELETROS, o volume dessas importações seria inferior ao volume observado em P5 da investigação original e pouco expressivo em relação ao volume das importações totais. Ainda, a Associação apontou que não haveria tendência de crescimento consistente no volume das importações brasileiras de resinas de PP originárias dos EUA após a suspensão do direito antidumping.

112. Sobre tendência, consistência, intensidade e perfil das importações, a Associação indicou que, desde a suspensão, as importações brasileiras de resinas de PP originárias dos EUA teriam se mantido em volume razoavelmente estáveis, apesar do aumento identificado entre janeiro e março de 2023 (T75, conforme classificação de trimestres da manifestante, equivalente a T12 deste documento) e teriam se estabilizado em T76 (abril a junho de 2023, ou T13) e em T77 (julho a setembro de 2023, fora do período de análise).

113. Além disso, a ELETROS apontou que o volume das importações originárias dos EUA teria sido pequeno em relação às principais origens de importações de resinas de PP e, em sua análise, tais importações teriam sido realizadas com o intuito de revenda, o que causaria a elevação do preço do produto.

114. Acerca da representatividade do volume das importações brasileiras de resinas de PP, originárias dos EUA, a ELETROS destacou que o volume importado dos EUA representaria menos do que [RESTRITO] % do volume total das importações e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, considerando o período desde a suspensão do direito antidumping. Assim, no entendimento da Associação, tais representatividades estariam abaixo dos [RESTRITO] % do total importado e dos [RESTRITO] % do mercado brasileiro, que foram apuradas em P5 da investigação original.

115. Por fim, a Associação pontuou a diferença entre a representatividade do volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA em relação ao total das importações brasileiras desse produto, em P5 da investigação original, e a representatividade do volume das importações brasileiras originárias dos Estados Unidos considerando-se o cenário de suspensão do direito antidumping.

116. No entendimento da ELETROS, essas comparações indicariam resultados que contrastariam com as comparações efetuadas nos casos de reaplicação de PVC-S (China) e Etanolaminas (Alemanha), cujos volumes de importação foram superiores ou muito próximos ao volume observado em P5 das respectivas investigações originais. A representatividade do volume das importações originárias dos EUA, quando comparada ao mercado brasileiro de resinas de PP, não teria alcançado o valor identificado em P5 da investigação original.

117. Dessa forma, a ELETROS advogou no sentido de rejeitar o pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resinas de PP, quando originárias dos EUA, considerando os argumentos que apresentou.

118. Em 11 de outubro de 2023, as empresas importadoras ExxonMobil e Berry protocolaram manifestações de mesmo cunho, recordando que a aplicação da medida antidumping foi suspensa em razão (i) do comportamento distinto das exportações dos EUA para o Canadá e o México, devido ao nível de integração desses países com aquela origem, e os demais destinos; e (ii) variações de preços do produto exportado pelos EUA para os diferentes destinos sem que houvesse nos autos elementos suficientes para explicá-los.

119. Pontuaram que a Braskem apresentou pedido de reconsideração à decisão de suspensão, havendo sido indeferido, porque restavam dúvidas quanto à provável evolução futura das importações, especialmente acerca do preço das importações, caso estas fossem realizadas em volume que pudesse retomar o dano.

120. As importadoras indicaram, ademais, reduções nas alíquotas do imposto de importação de resinas PP classificadas nos subitens da NCM 3902.10.20 a partir de abril de 2021 a julho de 2023 e 3902.30.00 a partir de agosto de 2022 a março de 2023.

121. Relativamente aos requisitos para a reaplicação de direitos suspensos, afirmaram que o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, referem-se a aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano. Desse modo, não se trataria de análise apenas prospectiva, característica das revisões de final de período, tampouco apenas quantitativa, já que a legislação exigiria a conexão com um volume importado capaz de retomar o dano e não somente um mero aumento do volume importado.

122. Destacaram que o intuito do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria recomendar a reaplicação da medida antidumping apenas caso as importações não aumentassem após a suspensão, e sim caso aumentassem em magnitude que pudesse levar à retomada do dano. Já o trecho relativo a "dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping" teria sido detalhado pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, fixando critérios para recomendação de suspensão e de reaplicação.

123. Seria esperado que, após a suspensão da aplicação da medida, as importações aumentassem, contudo, não seria suficiente para a reaplicação a mera conjectura de que o aumento do volume importado possa levar à retomada do dano futuramente, segundo a ExxonMobil: "[e]sse volume, e sua evolução, devem ser aqueles observados no período analisado e não uma suspeita de que possa, no futuro, alcançar "níveis próximos" da investigação original".

124. Quanto ao aumento das importações do produto objeto da medida, afirmaram que o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, estipularia critérios para a análise de reaplicação, de modo que seria necessário comprovar a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações (inciso I); a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período (inciso II); e comparação com o cenário de dano causado à indústria doméstica (inciso III). Esses critérios não teriam sido atendidos, na percepção da ExxonMobil e da Berry, de forma a viabilizar a reaplicação do direito.

125. As importações originárias dos EUA, nesse sentido, não demonstrariam tendência de crescimento ou consistência e intensidade após a suspensão da medida, havendo o parecer de abertura de análise de reaplicação concluído seria possível que aquelas importações alcançassem níveis próximos tanto em relação ao mercado brasileiro quanto às importações totais daqueles verificados na investigação original.

126. Comparativamente, as empresas afirmaram que o volume importado após a suspensão da medida ([RESTRITO] toneladas em média) seria muito inferior ao volume importado em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas) e apresentaria um aumento de apenas 5 mil toneladas em relação a P5 da segunda revisão ([RESTRITO] toneladas). Concluíram que seria pouco convincente que o aumento de 5 mil toneladas, que seriam pouco maiores que volumes considerados não representativos, pudessem levar à retomada do dano.

127. Em referência ao perfil da evolução das importações totais de resina PP desde P1 da investigação original (julho de 2004 a junho de 2005), a ExxonMobil e a Berry asseveraram que estas passaram de [RESTRITO] toneladas anuais para [RESTRITO] toneladas após a suspensão do direito antidumping, de modo que as importações do produto teriam crescido significativamente em 20 anos sem participação relevante das importações originárias dos EUA desde abril de 2010 (primeira revisão de final de período).

128. Assim, o mercado brasileiro de resina PP passou a incorporar produto de diversas outras origens que não os EUA, havendo a ExxonMobil e a Berry apontado a participação mais representativa da Arábia Saudita, da Colômbia, da Argentina, da Coreia do Sul, indicando relevante alteração do perfil das importações brasileiras em comparação com a investigação original.

129. Consequentemente, as importações dos EUA, em relação às importações totais, alcançavam entre [RESTRITO] % na investigação original e passaram a representar [RESTRITO] % do total importado após a suspensão da medida em base anualizada. Haveria também clara discrepância em análise trimestral quando comparadas a investigação original e as revisões de final de período aos trimestres posteriores à suspensão, com participações das importações dos EUA frente às totais (revisões e trimestres após suspensão) muito distantes das observadas na investigação original.

130. Sobre o mercado brasileiro, as empresas repisaram que a medida está aplicada há 20 anos, afirmando que seria também necessário analisar a evolução do próprio mercado nesse intervalo. Apesar de o art. 261, III, da Portaria nº 171, de 2022, indicar como referência a investigação original, a ExxonMobil e a Berry argumentaram que não seria razoável a análise estática do mercado brasileiro de 20 anos atrás e o intervalo após suspensão da medida. A comparação com o mercado nos períodos P5 de cada revisão tampouco seria razoável.

131. As importadoras sustentaram que seria razoável considerar que o mercado brasileiro tanto na segunda revisão de final de período quanto no intervalo posterior seria sensivelmente maior que o tamanho do mercado brasileiro na investigação original, de modo que até mesmo a noção de "aumento significativo e suficiente para levar à retomada de dano" deveria ser adequada ao contexto de um mercado maior.

132. Entre a investigação original (julho de 2004) e junho de 2023, o mercado brasileiro teria aumentado em [RESTRITO] toneladas, de fornecimento tanto das importações quanto da indústria doméstica. Dessas, a Braskem seria responsável por [RESTRITO] toneladas de aumento no mercado brasileiro de P1 da investigação original até junho de 2023, mantendo participação acima de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Nesse mesmo intervalo, as importações totais passaram de [RESTRITO] % do mercado brasileiro para [RESTRITO] %.

133. As empresas alegaram que o mercado brasileiro, dessa forma, teria se expandido de maneira a incorporar maior participação de importações de diversas origens, concomitantemente à baixa representatividade das importações dos EUA. Assim, as importações totais, desde a investigação original, apresentaram aumento consistente, e alteraram a configuração do mercado brasileiro, com a participação "consistente e permanente" de diversas outras origens, em especial Arábia Saudita, Colômbia e Argentina. Portanto, mesmo a análise de um volume capaz de retomar o dano deveria considerar as alterações apontadas.

134. A participação das importações dos EUA no mercado brasileiro na investigação original atingiu [RESTRITO] %, reduzindo-se para [RESTRITO] % em T12 e em T13. As empresas argumentaram que, em um contexto de aumento do mercado brasileiro, de redução do volume importado dos EUA e de sua participação no mercado, as participações observadas de T11 a T13 ainda estariam muito distantes daquela considerada representativa na investigação original.

135. Quanto ao preço das importações dos EUA, este seria superior ao praticado pelas outras cinco principais origens das importações brasileiras de resina PP no intervalo após a suspensão ([RESTRITO] , nessa ordem). Apenas a Argentina teria apresentado preços superiores ao dos EUA em T13.

136. As empresas ratificaram sua afirmação, ao apontar que os preços das importações de resina PP dos EUA seriam superiores aos das demais origens, independentemente da aplicação de direito antidumping, apresentando índices de preços divulgados peloChemical Market Analytics Monthly Pricing Reportingpara o homopolímero praticado pela América do Norte e para copolímero praticado do Sudeste Asiático. Com preços superiores às importações das origens mais representativas do mercado brasileiro, seria improvável que as importações dos EUA pudessem causar dano à indústria doméstica.

137. Arguiram que, mesmo após a suspensão do direito, o Brasil permaneceu não sendo um destino relevante das exportações dos EUA. Primordialmente, a produção de resina PP seria consumida pelo próprio mercado interno do país, cujas exportações continuariam centralizadas no Canadá e no México. Dessa forma, apenas parcela residual da produção estaria disponível para exportação a 109 destinos.

138. Após a suspensão do direito, Canadá e México concentraram 72% das exportações dos EUA desse produto, sendo o Brasil o nono destino de novembro de 2022 a julho de 2023 conforme dados do USITC, e representando 1,4% do volume exportado por aquela origem. No mesmo período, as exportações dos EUA para Canadá e México aumentaram 15%. Quando desconsiderado o volume exportado para Canadá e México, ainda assim o Brasil representaria apenas 3,2% do total no intervalo após a suspensão do direito.

139. As empresas apontaram que houve pico de exportações de resina PP dos EUA para o Brasil em maio de 2023, seguidas de reduções em junho e em julho, meses em que houve aumentos para Malásia, Colômbia e Índia.

140. A ExxonMobil e a Berry, portanto, concluíram que, sob a ótica das exportações dos EUA, o Brasil não aumentou sua representatividade entre os demais destinos. O volume exportado tampouco teria apresentado aumento significativo, exceto no mês de março de 2023. Dessa forma, as empresas afirmaram que não seria possível validar a hipótese levantada no parecer de abertura de que as importações de resina PP dos EUA, após a suspensão, poderiam alcançar níveis próximos daqueles observados na investigação original.

141. A ExxonMobil também submeteu dados da consultoriaChemical Market Analytics World Analysis Supply/Demand Balances,que projeta aumento da demanda doméstica dos EUA de resina PP entre 2023 e 2030, acompanhado de queda nas importações. No mesmo intervalo, os principais destinos das exportações de resina PP dos EUA - Índia, México e Guatemala - também apresentariam aumento de demanda doméstica pelo produto. Destarte, as projeções de volume disponível de exportação para o Brasil também não indicariam possível retomada das importações em volume que pudesse causar dano à indústria doméstica nos próximos anos.

142. Quanto ao exercício de subcotação submetido pela Braskem, a ExxonMobil apontou que teria sido realizado recorte temporal conveniente à peticionária, uma vez que o exercício consideraria dados de importação de fevereiro a junho de 2023, ao passo que todas as demais análises teriam considerado o início do período como novembro de 2022. Ainda assim, nos cinco meses analisados, haveria subcotação apenas em fevereiro e abril de 2023.

143. A ExxonMobil e a Berry ademais apontaram que foram utilizadas alíquotas reduzidas de imposto de importação (4,4% e 6,5%, em lugar de 11,2% e 12,6%), que já não estão mais em vigor, o que poderia inclusive ter colaborado para a detecção pela Braskem de subcotação nos dois meses mencionados.

144. Recordaram que a Braskem alegou ter sofrido supressão de preços nesses meses ocasionada pela importação dos EUA, o que não deveria prosperar por inexistir nos autos elementos que sustentassem o nexo causal entre ambos. As importações dos EUA não teriam sido representativas até janeiro e fevereiro de 2023, e, considerado otransit timede 2 meses alegado pela própria Braskem, não haveria tempo nem volume suficiente para causar efeito de supressão sobre os preços da indústria doméstica.

145. Tampouco deveriam ser considerados os demais argumentos da Braskem, não relacionados à análise de reaplicação da medida sobre as importações de resina PP dos EUA, como (i) o excesso de capacidade e sobreoferta de resinas PP no mundo, por não serem específicos à origem; (ii) a demanda por resinas PP arrefecida no Brasil após COVID-19 e conflito Rússia-Ucrânia, por também não ser específica aos EUA e à retomada do dano causado por importações a preço de dumping; (iii) a redução da capacidade instalada brasileira, devido à perda de participação de mercado, já que esta estaria relacionada à diversificação do mercado brasileiro a partir da entrada de outras origens como alternativa aos EUA; (iv) Braskem não ter renovado seu contrato com a Petrobrás para suprimento de propeno, já que a perda de competitividade da indústria doméstica não estaria relacionada às importações do EUA ou à suspensão da medida, uma vez que a não renovação do contrato ocorreu 7 dias após a publicação da suspensão do direito.

146. Em 11 de outubro de 2023, a Braskem apresentou manifestação indicando que a atualização dos dados que foram considerados no presente processo de reaplicação, de forma a incluir dos dados de importação e de vendas da indústria doméstica no período de julho a setembro de 2023 (T14), confirmaria as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora exaradas no parecer de abertura.

147. No entendimento da peticionária, a inclusão dos dados de T14 reforçariam que o volume médio trimestral das importações originárias dos EUA, após o período da suspensão da aplicação da medida (T11), continuaria a representar três vezes o volume médio observado nos períodos anteriores à suspensão; que o volume médio trimestral dessas importações no período entre T11 e T14 aumentou 172,8%, quando comparado a P5 da última revisão (T1 a T4), e 304,8%, quando comparado ao período de P1 a P5 da última revisão; que os EUA continuariam sendo a 6ª principal origem das importações brasileiras de resinas de PP, representando [RESTRITO] % das importações totais em T14; e, por fim, que o volume das importações originárias dos EUA manteve-se no patamar de [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro de resinas de PP.

148. Ainda, a empresa indicou que os dados mais recentes (julho a agosto de 2023) confirmariam a tendência de aumento da participação do Brasil como destino das exportações de resinas de PP originárias dos EUA, alcançando 1,8% do total exportado pelos EUA nesse período.

149. Sobre as manifestações da ABIPLAST, ABINT e ELETROS, apresentadas em 11 de outubro de 2023, nas quais as associações teriam defendido que o volume das importações dos EUA após a suspensão do direito estaria inferior ao volume observado em P5, o que afastaria a retomada de dano à indústria doméstica, a Braskem indicou que não haveria previsão legal para que o volume das importações esteja em patamar igual ou acima do volume considerado na análise de dano da investigação original.

150. Sobre o assunto, a Braskem defendeu que não seria razoável esperar o mesmo volume das importações da investigação original pois a suspensão do direito impactaria o comportamento das importações em virtude da possibilidade de reaplicação.

151. Ainda sobre as manifestações das associações, a Braskem pontuou que a comparação entre a representatividade do volume importado e a participação no mercado que a origem tinha quando causou dano à indústria doméstica seria um dos critérios a serem avaliados na análise para a reaplicação e que não haveria previsão legal para que essa comparação esteja no mesmo patamar que foi verificado na investigação original.

152. Dessa forma, a Braskem defendeu, mais uma vez, a necessidade de reaplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resinas de PP quando originárias dos EUA.

6.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

153. O DECOM recorda às partes interessadas que a análise a respeito de probabilidade de retomada do dano foi realizada por ocasião da revisão de final de período aplicada às importações de resina PP originárias dos EUA. Nesse sentido, a conclusão da autoridade investigadora, publicada na Resolução GECEX nº 410, de 2022, foi de que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica.

154. Cumpre ademais informar que os argumentos levantados a respeito de produção, do consumo doméstico, das estimativas de exportação e da probabilidade de desvio de comércio dos EUA foram analisados também no correto processo de revisão que culminou com a recomendação de prorrogação da medida antidumping, de modo que o DECOM não analisará novamente os fatores relevantes elencado no Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013.

155. Quanto à alegação das Associações sobre a necessidade de se analisar o comportamento das importações das demais origens, o DECOM recorda que a presente análise tem o objetivo de avaliar tão somente a tendência, consistência, o perfil e a representatividade das importações objeto do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso, como demanda o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

156. Recorda-se, ainda, sobre este tema, que o perfil e comportamento das importações brasileiras de resina PP das demais origens não devem ser, de acordo com a regulamentação da matéria, objeto de análise no âmbito desta avaliação. Isso não obstante, pode-se ressaltar que o comportamento dessas importações não se alterou drasticamente após a revisão de final de período que concluiu pela probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica pelas importações de PP dos EUA. Acrescente-se que, na ocasião do encerramento daquela revisão, o parágrafo 749 do Parecer SDCOM SEI nº 13690/2022/ME, de 2022, tratou minuciosamente do efeito das importações das demais origens sobre a indústria doméstica e concluiu que a "evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de resina PP".

157. Relativamente aos pedidos de extensão do período analisado, o DECOM declara que o recorte temporal é necessário ao andamento do processo administrativo. Os dados de importação são solicitados à RFB, cujo pedido é motivado por petição devidamente fundamentada. Após recebidos, os dados são ainda depurados para se considerar apenas o produto objeto da medida, analisados e apresentados às partes interessadas. Os pedidos de extensão do período analisado, contudo, foram recepcionados apenas em 11 de outubro de 2023, não restando tempo hábil ao DECOM para solicitação à RFB, depuração dos dados, análise conforme os prazos previstos na Portaria nº 171, de 2022 e disponibilização dos achados às partes interessadas, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa. Reitera-se, portanto, que a análise de reaplicação permanecerá restrita ao intervalo de outubro de 2022 a junho de 2023.

158. A respeito de questionamentos sobre a representatividade das importações objeto da análise, destaca-se que não se espera que após a suspensão da medida antidumping ocorra um surto imediato de importação com volumes que possam causar a retomada do dano à indústria doméstica, do contrário a medida não seria suspensa.

159. Dessa forma, considerados o período de negociação e o de trânsito da mercadoria, conforme observado por meio das estatísticas de exportação do produto pelo DataWeb USITC em confronto com as de importações no Brasil (RFB), vislumbraram-se aumentos relevantes das importações a partir de janeiro de 2023, cerca de 2 meses após a suspensão, com trajetória ascendente até março de 2023, o pico da análise.

160. Em seguida, observou-se queda das importações oriundas dos EUA de março de 2023 para abril de 2023, contudo, os volumes voltaram a aumentar mês após mês até o final da análise, em junho de 2023. Após o pico ocorrido em março de 2023, os volumes observados nos meses subsequentes (abril a junho de 2023) foram sempre crescentes e superiores aos observados nos meses prévios ao pico (novembro de 2022 a fevereiro de 2023). Assim, observou-se tendência de crescimento consistente das importações de resina PP ao longo do período pós suspensão analisado.

161. Em relação aos argumentos da ABINT, da ABIPLAST e da ELETROS sobre a finalidade das importações de resina PP oriundas dos EUA, se realizadas portradingse destinadas à revenda por um preço superior ao importado, ou se adquiridas por usuários finais, repisa-se que presente procedimento não possui o condão de analisar comportamentos de preços das importações, mas tão somente sua evolução, tendência, intensidade e consistência em termos de volume. De todo modo, primando pelo debate, avaliou-se a razão social dos importadores de resina PP dos EUA no período pós suspensão e observou-se improcedente a alegação das Associações no tocante ao perfil dos importadores em análise. A grande maioria das importações realizadas entre T11 e T13 do produto analisado foi realizada por usuários industriais ou consumidores finais.

162. O DECOM entende que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, estabelece balizadores para a análise a respeito da reaplicação da medida, de que trata o Parágrafo Único do Art. 109. Discorda, por outro lado, quanto à afirmação das Associações e dos importadores Berry e ExxonMobil, de que o Inc. III, Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 estabeleça o volume importado em P5 da investigação original como limite inferior ou superior para que se conclua a respeito de que o aumento das importações ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano.

163. Ao contrário, nem a Portaria e tampouco o Decreto estipulam que o volume após a suspensão da medida deva equivaler àquele que causou dano à indústria doméstica na investigação original.

164. Recorde-se que a conclusão a respeito da probabilidade de retomada do dano se baseou em um volume importado de [RESTRITO] t em P5 da última revisão (abril de 2020 a março de 2021). Ainda com relação a esta, os períodos anteriores apresentaram volumes importados durante doze meses muito semelhantes, com média simples de [RESTRITO] t importadas por período.

165. Adicionalmente, de abril de 2021 a setembro de 2022 (dezoito meses), intervalo em que a medida antidumping esteve vigente tanto por força da Resolução CAMEX nº 104, 2016, quanto do Art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram importados [RESTRITO] t, volume que também corresponde à média mencionada. De outro modo, em intervalo de nove meses (outubro de 2022 a junho de 2023), quase o dobro do volume dos intervalos anteriores foi importado ([RESTRITO] t).

166. Ademais, frisa-se que a bases de comparação levaram em conta importações de 9 meses (T11 a T13), sendo que em parte desse período a medida ainda estaria vigente (T11), contra importações realizadas em 12 meses (P5 da original e da última revisão) e em contextos diferenciados. Por conseguinte, a presente análise não busca avaliar a representatividade de volume importado para fins retomada/continuação de dumping conforme revisões de finais de período. Assim, não há o que se falar em volumes "não representativos".

167. Ressalte-se que, mesmo o volume "insignificante" de importações de PP dos EUA observado durante o procedimento de revisão conduzido pela autoridade investigadora, ensejou a conclusão de que haveria a probabilidade de retomada do dano, ou seja, que poderia levar à retomada do dano. Nesse sentido, um volume superior importado após a suspensão da medida, conforme as particularidades de cada caso, também pode ser suficiente para alcançar a conclusão a respeito de "volume que possa levar a retomada do dano".

168. Dessa maneira, a interpretação dada pelas manifestantes ao Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 e ao Art. 257 da Portaria 171, de 2022, afronta não só a lógica do mecanismo de suspensão das medidas antidumping em caso de incerteza sobre o comportamento futuro das importações, mas a própria lógica da revisão de final de período em si.

169. A revisão de final de período não tem como requisito a constatação do dano material à indústria doméstica para que se prorrogue a medida antidumping vigente. Não é pouco comum que se constate, durante a revisão, a positiva evolução dos indicadores da indústria doméstica, em função da aplicação do direito antidumping, e da mesma forma se conclua que, caso o direito seja retirado, haverá a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, sendo este o caso do processo em epígrafe.

170. A conclusão de probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica enseja, pelas autoridades investigadoras de todos os demais membros da OMC, a recomendação da prorrogação da medida, seguindo a lógica estabelecida no Acordo Antidumping.

171. A legislação brasileira, no entanto, reconheceu, por meio do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, mesmo em casos em que se constate a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, como não foram observados volumes significativos de importações durante o período analisado, haja dúvidas sobre a evolução dessas importações em caso de retirada do direito. Nesses casos, segundo o arcabouço legal nacional, o direito pode ser prorrogado e imediatamente suspenso, de forma a se observar o comportamento das importações após a suspensão da medida.

172. A esse respeito, o Art. 257 da Portaria nº 171, de 2022, estabelece que haverá a retomada imediata da cobrança do direito antidumping após conclusão "pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano". Ou seja, não há exigência de que o aumento do volume de importações cause dano à indústria doméstica, o que não é exigido sequer durante o procedimento de revisão de final de período que concluiu pela prorrogação da medida.

173. Estipular que a reaplicação da medida ocorra somente quando atingido o volume de importações que cause o dano à indústria doméstica implicaria, no mínimo, uma nova avaliação de dano dos indicadores da indústria doméstica, o que não está previsto e não é o objetivo deste procedimento. Tampouco, como dito anteriormente, é o objetivo da revisão de final de período que culminou na recomendação de prorrogação do direito.

174. No caso em tela, a conclusão da autoridade investigadora, baseada na análise das importações de resina PP dos EUA, que totalizaram, em P5 da revisão, o volume de [RESTRITO] toneladas no ano, foi de que haveria a probabilidade de retomada do dano. A esse respeito, é importante replicar a conclusão exarada no Parecer SDCOM SEI nº 13690/2022/ME, de 2022:

"830. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.00 e 3902.30.00 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja extinto, levando-se à conclusão sobre a necessidade de prorrogação da medida atualmente em vigor.

831. Pondere-se, porém, que, em que pese a existência de relevante potencial exportador, identificou-se comportamento distinto das exportações da origem para seus parceiros Canadá e México e para os demais destinos ao longo do período de revisão, de forma que o nível de integração parece ter favorecido os fluxos comerciais analisados.(...)"

175. Verifica-se, portanto, que a existência de importações não significativas durante aquele procedimento não constituiu impeditivo para a conclusão de que essas importações provavelmente causariam a retomada do dano à indústria doméstica, o que rechaça o argumento apresentado pelas manifestantes de que somente um volume próximo ao volume observado em P5 da investigação original poderia atender ao requisito enunciado nos Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, haja vista que não somente o volume que causou dano à indústria doméstica pode ensejar a conclusão a respeito da probabilidade da retomada do dano.

176. A dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, ao contrário do que pretendem as manifestantes, não foi causada pelo baixo ou pouco significativo volume das importações daquele país, mas sim, pela incerteza acerca de seu comportamento futuro. Apesar de ter se constatado elevado potencial exportador, bem como elevado excedente exportável daquele país, verificou-se que a tendência de aumento das exportações dos EUA para o México e para o Canadá, não se replicava para os demais destinos de suas vendas.

177. Nesse sentido, aventaram-se dúvidas em relação à retomada ou à elevação das importações de resina PP dos EUA para o Brasil, caso o direito fosse extinto. Ora, se as importações haviam permanecido estáveis durante todo o período de análise de retomada de dano, e se não havia certeza sobre o destino do excedente exportável de PP estadunidense, não seria impossível conjecturar que as importações permanecessem naquele patamar após a suspensão da medida.

178. Os dados apresentados no âmbito deste processo indicaram que todas as análises requeridas pelo Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foram efetuadas e demonstraram, como já explicitado anteriormente neste Parecer, que:

a) Observou-se tendência de aumento das importações de resina PP dos EUA após a suspensão da medida, evidenciado pela elevação consistente do volume importado, em todos os meses desde a suspensão, após o período de trânsito das mercadorias, tendo atingido o pico em março de 2023, e persistindo o crescimento contínuo após o ápice, com volumes superiores ao intervalo de outubro de 2022 a fevereiro de 2023;

b) As importações de PP dos EUA atingiram em 9 meses de suspensão uma elevação de 181,8% em relação ao volume de importação observado em P5 da revisão, evidenciando a relevância e intensidade do aumento observado;

c) O perfil das importações realizadas após o período de suspensão não passou a se referir à aquisição primordialmente portrading companies, como alegado pelas entidades e empresas importadoras, ainda que isso não impactasse a análise;

d) O comportamento de elevação das importações se refletiu também no aumento da participação da representatividade do volume importado em relação ao total importado e ao mercado brasileiro apurado na revisão de final de período. Mais uma vez, resta evidenciado que o parâmetro para determinação sobre o comportamento das importações não deve ser avaliado exclusivamente em relação ao volume de importações observado durante a investigação original. Como determina a portaria, a avaliação demonstrou que a participação das importações pós suspensão da medida em relação às importações totais duplicou e das importações em relação ao mercado brasileiro mais que triplicou quando comparadas à revisão de final de período.

e) E, por fim, como determina o inciso III do Art. 261 da Portaria SECEX n 171, de 2022, observou-se que a participação e a representatividade das importações de resina PP dos EUA pós suspensão da medida antidumping apresentaram comportamento crescente atingindo patamar que, quando comparado à participação e representatividade dessas importações em relação ao mercado e ao total importado observados durante a investigação original que ensejou a conclusão de dano causado, demonstra uma tendência de aproximação àquele patamar.

6. DA RECOMENDAÇÃO

179. De acordo com o parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do capítulo VI da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano.

180. A análise dos dados de importação confirmou que no período posterior à suspensão do direito houve a retomada das importações de resina PP dos EUA, que ocorreram de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos meses/trimestres analisados. Os dados de importação indicam tendência de aumento dessas importações, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica caso o direito ora suspenso para as importações oriundas do EUA não tenha sua cobrança retomada.

181. Assim, nos termos do parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras resina PP originárias do EUA, suspensa pela Resolução GECEX nº 410, de 2022, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valoremno montante abaixo especificado.

Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 410, de 2022.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

10,6%

Fonte: Resolução GECEX nº 410, de 2022

Elaboração: DECOM