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DOU

RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Nº 320 DE 10.07.2013 - D.O.U: 11.07.2013

Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários.

Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e

Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de:

a) possibilitar aos cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos e empresas em geral;

b) facilitar o atendimento ao disposto nos Decretos nºs 5.934, de 18 de outubro de 2006 e 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

c) disciplinar os procedimentos relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Demonstrativo de Crédito de Benefício - DCB, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS, em seus terminais de autoatendimento.

§ 1º O DCB conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - dados cadastrais do beneficiário;

II - competência do crédito;

III - dados do benefício (Número do Benefício ou Número de Identificação do Trabalhador); e

IV - rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.

§ 2º O acesso ao DCB será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.

§ 3º O DCB também poderá ser disponibilizado na Internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta.

§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão o DCB do mês corrente ou dos últimos três meses, gratuitamente, na forma do caput.

Art. 2º As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar, anualmente, ao endereço indicado pelos beneficiários:

I - o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios - Dirben; e

II - o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto:

I - Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Dirben;

II - Demonstrativo de Crédito de Benefício; e

III - Extrato Anual de Pagamento de Benefício.

Parágrafo único. Os documentos citados nos incisos II e III deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no art. 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 2006.

Art. 4º Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras.

Art. 5º O Demonstrativo de Crédito de Benefícios emitido pelas instituições bancárias pagadoras de benefícios é válido por noventa dias, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único. Havendo modificação do salário mínimo nacional, em data posterior à emissão do DCB, poderá ser solicitado ao beneficiário novo documento.

Art. 6º É vedada a retenção dos documentos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução pelos órgãos e empresas requisitantes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 129/INSS/PRES, de 16 de dezembro de 2010.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Substituto