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DOU

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV Nº 1.037 DE 27.09.2013. D.O.U.: 09.10.2013

Autoriza o exercício profissional temporário dos médicos veterinários estrangeiros participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

 

Autoriza o exercício profissional temporário dos médicos veterinários estrangeiros participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pela alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário dos médicos veterinários estrangeiros integrantes das equipes participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os processos de solicitação para o exercício profissional temporário devem ser formalizados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, instruídos com os seguintes documentos:

I - nominata dos médicos veterinários estrangeiros, identificando os seus países de origem;

II - descrição indicativa das suas responsabilidades junto aos animais integrantes das equipes;

III - prova documental de que os profissionais estão regulares no exercício de suas atividades nos países de origem;

IV - documento expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que as exigências sanitárias para o ingresso dos animais no Brasil foram cumpridas.

Art. 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 deverá ter um profissional médico veterinário brasileiro, inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, como responsável técnico encarregado de supervisionar as atividades de assistência aos animais desenvolvidas durante o evento.

Parágrafo único. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 deverá comunicar ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, até 60 (sessenta) dias antes da data de início do evento, nome e número de inscrição do Responsável Técnico contratado, sob pena de ser cassada a autorização temporária para o exercício das atividades profissionais dos médicos veterinários estrangeiros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho

ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral