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DOU

Resolução COFECON Nº 1.819, de 19 de Setembro de 2009

Atualiza os Capítulos 5.3.2 e 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe, respectivamente, sobre os valores das Contribuições Parafiscais-Anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.243/2009 e o que foi apreciado e deliberado na sua 621ª Sessão Sessão Plenária Ordinária conjunta com a 16ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs Plenária, de 19 de setembro de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;

CONSIDERANDO a faculdade de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei 11.000/2004;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;

CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência; resolve:

Art. 1º Atualizar os Capítulos 5.3.2 (Contribuições Parafiscais - Anuidades) e 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA - Presidente do Conselho