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DOU

Resolução CMN Nº 5118 DE 01/01/2024

Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de fevereiro de 2024, com base nos arts. 3º, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 41 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por companhias securitizadoras.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - títulos de dívida: os títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de financiamento tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de crédito bancário, certificados de depósito bancário, letras financeiras, contratos de empréstimo, contratos de financiamento, arrendamento mercantil financeiro ou leasing;

II - setor principal de atividade: o setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.

Parágrafo único. Quando utilizada nesta instrução, a expressão "parte relacionada" tem o significado a ela atribuído no respectivo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º Os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:

I - títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:

a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou

b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas;

II - direitos creditórios:

a) oriundos de operações entre partes relacionadas; ou

b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

Parágrafo único. Também ficam vedadas operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias referidas no inciso I retenham quaisquer riscos e benefícios.

Art. 4º O disposto no art. 3º não se aplica aos CRAs e aos CRIs que, em data anterior à data de início de vigência desta Resolução, já tenham sido:

I - devidamente distribuídos; ou

II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e os CRIs já distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução.

Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco