O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O § 1° do art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ............................................
..........................................................
§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
................................................"(NR)
Art. 2° Acrescente-se o § 1°-A no art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4° ............................................
...........................................................
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.
................................................."(NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê