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DOU

Resolução CGSN Nº 50, de 22 de Dezembro de 2008

DOU 23.12.2008 Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 6, de 18 de junho de 2007, n° 11, de 23 de julho de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 30, de 7 de fevereiro de 2008 e n° 38, de 1° de setembro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1° O inciso VI do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5° .......................... ......................................... VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos: a) nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; b) nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009; ............................." (NR)Art. 2° A alínea 'g' do inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5° .......................... ......................................... § 1° ................................ ......................................... g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor. ............................." (NR)Art. 3° Fica acrescentada a alínea 'h' ao inciso XIII do § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 5° .......................... ......................................... § 1° ................................ ......................................... h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. ............................." (NR)Art. 4° Fica acrescentado o § 8° ao art. 5° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 5° .......................... ......................................... § 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas 'g' e 'h' do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)Art. 5° O § 1º do art. 8° da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8° .......................... ......................................... § 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação. ............................." (NR)Art. 6° Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 11. ......................... Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2°-A a 2°-D na Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)Art. 7° Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12. ......................... ......................................... XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação; ............................." (NR) XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1. Alcoólicas; 2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; 4. Cervejas sem álcool; ............................." (NR)Art. 8° Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 12. ......................... ......................................... XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. ............................." (NR)Art. 9° O § 2° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12. ......................... ......................................... § 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. ............................." (NR)Art. 10. O § 3° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12. ......................... ......................................... § 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; m) transporte municipal de passageiros; n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; o) empresas montadoras de estandes para feiras; p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; q) produção cultural e artística; r) produção cinematográfica e de artes cênicas; s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; y) escritórios de serviços contábeis; z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação. II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas 'l' e 'm'; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; q) empresas montadoras de estandes para feiras; r) produção cultural e artística; s) produção cinematográfica e de artes cênicas; t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; v) serviços de prótese em geral. ............................." (NR)Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 12. ......................... ......................................... § 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3º. § 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. ............................." (NR)Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008. ......................................... § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 21. ......................... ......................................... I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento; II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas; ............................." (NR)Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução. Art. 15. O caput do art. 3° da Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. ............................." (NR)Art. 16. A alínea 'c' do inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º .......................... ......................................... II - ................................... ......................................... c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; ............................." (NR)Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 5° .......................... ......................................... XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007." (NR)Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:"Art. 6º .......................... ......................................... VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento. ............................." (NR)Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º .................................................................. ......................................... § 7º Revogado. ......................................... § 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. § 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta darse-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)Art. 20. O § 2° do art. 9° da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9° ......................... ......................................... § 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. ............................... ." (NR)Art. 21. O § 3° do art. 17 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 17. ............................... ............................... ............ § 3º A multa mínima a ser aplicada será: a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008; b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009. ............................... ." (NR)Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior: a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008; b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1° de janeiro de 2009." (NR)Art. 23. O § 2° do art. 19 da Resolução CGSN n° 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 17. ............................... ............................... ............ § 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008. ............................... ." (NR)Art. 24. O caput e o § 4° do art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. ............................... ............ § 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 51, de 2008." (NR)Art. 25. Ficam revogados: I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN n° 4, de 2007; II - o § 7° do art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 2007. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples NacionalAnexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional