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DOU

Resolução CFN Nº 367, de 1º de novembro de 2005

Aprova o Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN, altera disposições da Resolução CFN nº 279, de 2002, que dispõe sobre as formas de ingresso e sobre o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, cri

RESOLUÇÃO CFN Nº 367, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 29.11.2005 Aprova o Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN, altera disposições da Resolução CFN nº 279, de 2002, que dispõe sobre as formas de ingresso e sobre o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, cria empregos efetivos e quadro reserva na estrutura do CFN e dá outras providências. A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno do CFN, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução CFN nº 279, de 18 de maio de 2002: Considerando a necessidade de serem alteradas as disposições reguladoras das formas de ingresso e do processo público de seleção de pessoal para os quadros do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, com vistas à realização de certames para admissão de pessoal efetivo; Considerando a necessidade de serem realizados, imediatamente, os processos públicos de seleção de pessoal efetivo, seja em razão das carências de pessoal no CFN e nos CRN, seja para regularizar os respectivos quadros de pessoal, ajustando-os às orientações do Tribunal de Contas da União; Considerando que o Plenário do CFN só se reunirá no mês de dezembro de 2005; Considerando que os procedimentos relativos ao processo público de seleção de pessoal efetivo do Sistema CFN/CRN devem ser desencadeados imediatamente; RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO: Art. 1º Aprovar o Manual de Cargos do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas e Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), na forma do Anexo a esta Resolução, observado o seguinte: I) o Manual de Cargos é de aplicação obrigatória ao Conselho Federal de Nutricionistas; II) o Manual de Cargos é de aplicação recomendada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas. Parágrafo único. As atribuições dos empregos efetivos e dos cargos em comissão comissão e as qualificações para ingresso são as indicadas no Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN. Art. 2º Dar nova redação aos artigos 3º, 9º, 10, 11, 24, 26, 30, 31 e 32 da Resolução CFN nº 279, de 18 de maio de 2002: “Art. 3º Para os fins do art. 2º adotam-se as seguintes definições: (...) II - cargo em comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de coordenação, gerência, chefia e assessoria nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada. “Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo às respectivas necessidades, instituirão, nos termos do art. 4º, os cargos em comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os limites e destinação seguintes: I - um cargo de Coordenador da Unidade Administrativa; II - um cargo de Coordenador da Unidade Contábil-Financeira; III - um cargo de Coordenador da Unidade de Fiscalização; IV - um cargo de Coordenador da Unidade Técnica; V - um cargo de Coordenador da Unidade Jurídica; VI - um cargo de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação; VII - um cargo de Coordenador da Secretaria Geral; VIII - dois cargos de Assessor.” “Art. 10. O regime de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá, cumulativamente: I - uma jornada de trabalho fixa de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, em se tratando de profissionais de nível superior, e de 40 (quarenta) horas, em se tratando de profissionais de nível médio ou 2º grau, a ser prestada na sede do Conselho ou nos locais em que sejam demandados os serviços, nos horários requisitados pela Presidência; II - a prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, ainda que em horários diversos daqueles definidos na forma do inciso I, nas seguintes condições: a) independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas ao cargo; b) para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência, mediante prévia convocação; c) para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado. Parágrafo único. As atividades descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas nas obrigações e na remuneração do respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário.” “Art. 11. A remuneração mensal devida aos ocupantes de cargos em comissão compreenderá uma parte fixa e outra variável, esta devida a título de gratificação e fixada de acordo com a qualificação do contratado, conforme as seguintes regras: I - a remuneração fixa observará o seguinte: a) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); b) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); c) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); d) para pessoas com formação de nível médio ou de 2º grau submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); II - a remuneração variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto no § 1º, levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados com o cargo a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente: a) 2% (dois por cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de grau, limitado a 30% (trinta por cento); b) 2% (dois por cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o cargo, a partir do registro profissional na entidade competente para a fiscalização do exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por cento); c) 3% (três por cento) para cada ano de exercício da profissão para entidades estatais ou paraestatais sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime de contas públicas e aos regimes de fiscalização e de prestação de contas de que trata o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, limitado a 30% (trinta por cento); d) por curso de especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata com a de formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso, limitado a 30% (trinta por cento). § 1º A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas fixará a remuneração variável para cada pessoa admitida, levando em conta os seguintes aspectos: I - o percentual total de gratificação não poderá exceder aos seguintes limites sobre a remuneração fixa: a) 90% (noventa por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas; b) 80% (oitenta por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas; c) 70% (setenta por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas; II - relevância dos tempos de formação e de experiência e da formação complementar para o exercício do cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer desses períodos e atributos; III - práticas remuneratórias vigentes no mercado no momento da fixação da remuneração; IV - disponibilidades orçamentárias; V - garantia de remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da remuneração fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação dos critérios deste parágrafo não conduzirem à fixação desse percentual. § 2º Ressalvado o benefício do vale transporte, cuja concessão e descontos observarão as disposições legais específicas, não serão devidas aos ocupantes de cargo em comissão quaisquer outras vantagens salariais além das previstas no caput deste artigo.” “Art. 24. Dos resultados caberão recursos fundamentados à Presidência do CFN ou do CRN, por escrito, no prazo e com os efeitos previstos no edital do processo público de seleção.“ “Art. 26. Homologada a seleção e julgados os recursos, os candidatos aprovados serão convocados para assinatura do correspondente contrato individual de trabalho, no caso de vagas disponíveis e respeitado o número destas, ou chamados a integrar o cadastro reserva, no caso de a seleção ter feito previsão de formação desse cadastro.” “Art. 30. O processo público de seleção será instaurado pela Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas, devendo o ato ser instruído com expediente em que haja indicação da vaga ou vagas a serem preenchidas ou que constituirão cadastro de reserva.” “Art. 31. O processo público de seleção será conduzido por uma Comissão de Seleção, permanente ou temporária, a critério de cada Conselho, composta de pelo menos três membros, designados pelo Presidente dentre conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, à qual incumbirá: VIII - promover a classificação final entre os candidatos, encaminhando-a à Presidência, para homologação e deliberação sobre a contratação ou inclusão no cadastro reserva. Parágrafo único. Ressalvada determinação específica em contrário do respectivo Plenário, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas poderá decidir pela contratação de empresa ou instituição especializada para realizar algumas ou todas as etapas do processo público de seleção.” “Art. 32.Relativamente ao edital fica estipulado o seguinte: I - uma vez elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas; ...............” Art. 3º Observados os critérios de provimento previstos no parágrafo único deste artigo, fica o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas autorizado a criar, no âmbito do CFN, sob a forma de empregos efetivos ou de cadastro reserva de pessoal: I - com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: a) de nível superior: 1) Assessor, Área de Administração, com graduação em Administração de Empresas: 1 (um) emprego; 2) Assessor, Área de Nutrição, com graduação em Nutrição: 2 (dois) empregos; 3) Assessor, Área de Informática, com graduação em Processamento de Dados, Ciência da Computação ou Engenharia da Computação: 1 (um) emprego; b) de nível médio: 1) Assessor Intermediário; 1 (um) emprego; 2) Assistente Administrativo: 2 (dois) empregos; 3) Assistente de Informática: 1 (um) emprego; 4) Auxiliar Administrativo: 4 (quatro) empregos; c) de nível fundamental: 1) Auxiliar Operacional: 2 (dois) empregos; II - com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: a) de nível superior: 1) Assessor, Área de Contabilidade, com graduação em Contabilidade: 1 (um) emprego; 2) Assessor, Área Jurídica, com graduação em Direito: 1 (um) emprego; 3) Assessor, Área de Imprensa e Comunicação, com graduação em Comunicação Social e habilitação em Jornalismo: 1 (um) emprego. Art. 4º Aprova os seguintes salários básicos a serem observados na fixação das remunerações para os empregos efetivos a serem criados na forma do art. 3º desta Resolução: I - empregos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: a) de nível superior: 1) Assessor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) de nível médio: 1) Assessor Intermediário: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2) Assistente Administrativo: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 3) Assistente de Informática: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 4) Auxiliar Administrativo: R$ 900,00 (novecentos reais); c) de nível fundamental: 1) Auxiliar Operacional: R$ 600,00 (seiscentos reais); II -com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: a) de nível superior: 1) Assessor: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art.5º O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas fica autorizado: I - a efetivar nos empregos a serem criados com fundamento na autorização de que trata o art. 3º desta Resolução, os atuais empregados do CFN que tenham sido admitidos até o dia 18 de maio de 2001, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - a promover processo público de seleção para provimento dos empregos a serem criados com fundamento na autorização de que trata o art. 3º desta Resolução, e que permaneçam vagos depois de preenchidos os empregos de que trata o inciso I deste artigo; III - a instituir cadastro reserva de pessoal, de forma a atender demandas futuras quando da criação de novos empregos efetivos; IV - a promover processo público de seleção para formação de cadastro reserva de pessoal efetivo, a ser integrado por pessoas submetidas ao mesmo processo público de seleção referido no inciso II antecedente, cuja composição ficará limitada a 15 (quinze) pessoas por vaga a ser futuramente criada. Parágrafo único. Na efetivação de empregados de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte: I - na definição do emprego em que deva ocorrer a efetivação, deverão ser observados os requisitos do Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN; II - o empregado será efetivado com o salário básico definido no art. 4º; III -sendo o salário básico atual do empregado inferior ao salário básico definido no art. 4º, será para este elevado; IV - sendo o salário básico atual do empregado superior ao salário básico definido no art. 4º, a efetivação ocorrerá com base neste, permanecendo o empregado com direito à percepção da diferença, a qual será paga sob a rubrica de vantagem nominalmente identificável. Art. 6º Fica revogado ao parágrafo único do art. 7º da Resolução CFN nº 279, de 18 de maio de 2002. Art. 7º Ressalvados os efeitos financeiros, que serão aplicados a partir de 1º de dezembro de 2005, esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA