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DOU

Resolução CFESS Nº 564, de 3 de Dezembro de 2009

Prorroga por mais dois anos, a manutenção do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, criado pela Resolução CFESS N° 476, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo normas para a sua regulamentação e utilização.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais. Considerando a deliberação do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Curitiba/Paraná, em setembro de 2004, de criação de um Fundo Nacional de Apoio aos CRESS e Seccionais de base estadual, a partir do reconhecimento de circunstâncias em que há necessidade de ser oferecido um aporte financeiro especial aos CRESS e Seccionais de base estadual; Considerando que o apoio previsto se pauta no pacto acordado pelo CFESS e pelos CRESS, para assegurar o compromisso coletivo de defender e fortalecer o projeto ético-político profissional do Serviço Social, de forma a materializar a unidade do Conjunto em sintonia com as particularidades de cada Regional; Considerando, ainda, a necessidade jurídica de regulamentar a matéria por meio de norma, atendendo a deliberação do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Curitiba/Paraná, em setembro de 2004; Considerando a aprovação do conteúdo da presente Resolução e dos procedimentos nela assinalados pelo XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Manaus/Amazonas, em setembro de 2005; Considerando, a deliberação da Plenária Ampliada, realizada em Brasília, em abril de 2007, que aprovou a manutenção do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, e aprovou alterações na Resolução vigente à época; Considerando o XXXVIII Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS, realizado em Campo Grande/MS, no período de 06 a 09 de setembro de 2009, que é instância máxima de deliberação e que aprovou a manutenção do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, com as alterações na Resolução vigente, a partir do reconhecimento do compromisso de cooperação e princípios de solidariedade e de eqüidade entre os CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS; RESOLVE:

Art. 1º Fica mantido e prorrogado por mais dois anos, até o Encontro Nacional de 2011, o Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, criado pela Resolução CFESS nº 476/2005.

Art. 2º O Fundo a que se refere a artigo 1º poderá ser prorrogado após avaliação dos Encontros Nacionais CFESS/CRESS, sendo constituído pela contribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social e do Conselho Federal de Serviço Social, no valor correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação do exercício anterior, depositado em conta específica em nome do Conselho Federal de Serviço Social até 30 de abril de cada ano respectivo.

Art. 3º O Fundo será administrado pelo CFESS, em conjunto com uma Comissão Gestora composta por 5 (cinco) CRESS, instituída nos Encontros Nacionais CFESS/CRESS, em sistema de rodízio pelos Estados componentes de cada Região, na modalidade de grupo de trabalho, reunindo-se duas vezes ao ano, considerando o prazo limite de apresentação de solicitação de aporte. Em situações emergenciais, a reunião dar-se-á, excepcionalmente, por meio eletrônico.

Art. 4º A utilização do Fundo, pelos CRESS, CFESS e Seccionais de base estadual que contribuíram para o referido Fundo, dar-se-á por meio de procedimentos e normas disciplinares estabelecidas na presente Resolução e poderá ser acessado nas seguintes situações e obedecendo aos critérios a seguir especificados:

I - Pelos CRESS, CFESS e Seccionais, em caso de insuficiência de recursos próprios, por razões estruturais, caracterizadas pelo número de assistentes sociais inscritos que não permitam uma arrecadação compatível com as despesas básicas e atividades precípuas da entidade, nos termos da Lei 8.662/93, para dar sustentação ao desenvolvimento de suas ações.

II - Pelos CRESS, CFESS e Seccionais, em situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano Orçamentário, avaliadas pela Comissão Gestora do Fundo, a partir das circunstâncias apresentadas pela entidade solicitante e de critérios que atendam ao princípio da razoabilidade, e com todos os fundamentos necessários à decisão.

III - Em casos de calamidade ou emergência que extrapolem a capacidade de gestão da entidade, que caracterizem a necessidade de urgência no atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a realização das atividades básicas de atribuição legal da entidade.

a)calamidade - situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à entidade ou pessoas afetadas. Situação adversa que não tenha se originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, de desídia, administrativa ou de má gestão dos recursos disponíveis.

b) situação de emergência - acontecimento que não era previsível. Acontecimento fortuito, casual, incidental que gera urgência na sua resolução, sob pena de causar prejuízos e danos, em razão do acontecimento. Situação incomum, não previsível, não avisada. Situação que não possa ser atribuída à culpa ou dolo do agente público, que tinha o dever de agir para evitar a situação.

IV - Em situações em que os CRESS e as Seccionais de base estadual não disponham de sede apropriada que garanta as condições técnicas, administrativas e éticas para a execução de suas funções precípuas, e o investimento necessário não pode ser coberto pela arrecadação prevista no Plano Orçamentário.

Parágrafo 1º por sede inapropriada compreende-se a ausência de espaço físico e/ou condições que garantam à entidade adequação nos atendimentos aos usuários, bem como no desempenho de atividades técnicas e administrativas, que assegurem aos funcionários, assessores, prestadores de serviços, conselheiros, boas condições de trabalho (iluminação, temperatura, prevenção contra ruídos, conforto) e proporcione a prevenção de acidentes e do aparecimento de males na saúde física e mental, específicas das más condições de trabalho, bem como garantam a acessibilidade de qualquer pessoa à entidade.

V - Para intensificação da política de fiscalização, com vistas ao cumprimento das Resoluções nº 489/06, 493/06 e 533/08, mediante a apresentação de projetos pelos CRESS e Seccionais de base estadual e demonstração de ausência de recursos. A apresentação de projetos deve levar em consideração as condições estabelecidas no art. 5º.

Parágrafo 1° - O repasse da contribuição ao Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais e CFESS não retornará ao contribuinte.

Parágrafo 2º O acesso ao Fundo de Apoio poderá ser solicitado uma vez a cada ano, não impossibilitando o acesso em anos posteriores, caso seja caracterizada a necessidade.

Parágrafo 3° - A solicitação deverá ser apresentada até 30 de junho e 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo 4º Excepcionalmente, as solicitações referentes ao ano de 2009 poderão ser apresentadas até o último dia de fevereiro de 2010;

Parágrafo 5º Os prazos previstos pelos parágrafos 2° e 3° deste artigo não se aplicam aos casos emergenciais, hipótese em que o pedido deverá ser apresentado na ocorrência da situação.

Parágrafo 6º - As Seccionais de base estadual deverão solicitar o acesso ao Fundo de Apoio, por meio do Conselho Regional de sua jurisdição.

Art. 5º Fica vedada a utilização do Fundo, nas seguintes situações:

I - Pela entidade que não contribuiu com o referido fundo, naquele exercício;

II - Pela comprovação de má gestão administrativa ou financeira relativa aos recursos das entidades;

III - Em caso de ausência de realização rotineira da Política de Combate a Inadimplência.

Parágrafo 1º A má gestão de recursos será comprovada por meio da apuração a ser determinada e realizada pela Comissão Gestora, por meio jurídico e diligências pertinentes previstas pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS.

Parágrafo 2º Para efeito de caracterização de má gestão administrativa e financeira serão adotados os princípios que regem a administração pública, bem como a caracterização adotada pela Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo 3º Não se caracteriza a vedação prevista pelo inciso II do presente artigo na hipótese do ato de má gestão ter sido procedido por gestões anteriores, cabendo a gestão solicitante apurar os fatos de improbidade administrativa, ocorridos eventualmente, em gestões anteriores.

Art. 6° - O acesso ao Fundo se dará mediante proposta formal, com as devidas justificativas, fundamentadas na proposta da ação precípua dos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, devendo ser apresentado um Plano de Aplicação para a utilização do recurso solicitado, bem como, pareceres, laudos técnicos e recursos visuais para subsidiar a tomada de decisão da comissão gestora.

Parágrafo 1º Os recursos aportados ao Fundo Nacional de Apoio ao CFESS/CRESS e Seccionais de base estadual, para as demandas estabelecidas no Art. 4º desta Resolução, serão distribuídos de modo a assegurar reserva de 25% para situações emergenciais e calamidade.

Parágrafo 2° - À proposta deverá ser anexado o Relatório de Execução da Política de Combate à inadimplência que evidencie as ações efetivadas nos últimos 12 (doze) meses que contenha, inclusive, o número de profissionais em execução administrativa e execução judicial.

Art. 7º A prestação de contas se dará através de Relatório de Gestão, parcial no prazo de 90 dias após o recebimento do recurso e relatório final após a utilização, demonstrando o impacto da aplicação dos recursos em relação à situação original.

Parágrafo Único - A prestação de contas deverá ser acompanhada dos comprovantes de despesas e ata de aprovação pelo Conselho Pleno e pelo Conselho Fiscal, de cada CRESS e do CFESS.

Art. 8º O CFESS poderá acessar os recursos do Fundo Nacional de Apoio, respeitando os mesmos critérios estabelecidos para os CRESS e Seccionais de base estadual.

Art. 9º Na hipótese de extinção do Fundo Nacional de Apoio, o saldo será aplicado em ações coletivas do conjunto, aprovadas previamente no Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da gestão do Fundo Nacional de Apoio, bem como aquelas necessárias ao monitoramento de sua aplicação, serão custeadas pelo próprio Fundo.

Art. 10. A avaliação dos resultados e a devida prestação de contas do Fundo serão apresentadas anualmente no Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Gestora indicada no Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 12. A Comissão Gestora dará conhecimento a todos os CRESS, por via eletrônica, das decisões de indeferimento ou deferimento do pleito das entidades, com apresentação dos fundamentos que embasaram a decisão, bem como, publicidade e divulgação da situação financeira de todos os CRESS, Seccionais e CFESS que tiverem acesso ao fundo, não cabendo pedido de reconsideração.

Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Gestora caberá recurso ao Conselho Pleno do CFESS.

Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser remetida para publicação oficial, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

IVANETE SALETE BOSCHETTI - Presidente do Conselho