Você está em:
DOU

Resolução CFC Nº 1.237, de 27 de Novembro de 2009

Aprova a NBC TA 805. Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 805. "Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 805.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº. 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 805. CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DE ELEMENTOS, CONTAS OU ITENS ESPECÍFICOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Introdução Alcance

1. As normas de auditoria (NBC TAs) da série 200-700 se aplicam à auditoria de demonstrações contábeis e devem ser adaptadas conforme necessário nas circunstâncias quando aplicadas a auditorias de outras informações financeiras históricas. Esta norma trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados de uma demonstração contábil ou de um elemento, conta ou item específico de uma demonstração contábil. Os quadros isolados das demonstrações contábeis e os elementos, as contas ou os itens específicos das demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com uma estrutura conceitual para fins gerais ou propósitos especiais.

No caso de serem elaborados de acordo com uma estrutura conceitual de contabilidade para propósitos especiais, a NBC TA 800, também se aplica à auditoria (ver itens A1 a A4).

2. Esta Norma não se aplica ao relatório de auditores de componente, emitido como resultado do exame das informações contábeis de um componente de um grupo de empresas, por solicitação da equipe de trabalho do grupo para fins de auditoria de demonstrações contábeis do grupo (ver NBC TA 600).

3. Esta Norma não suprime os requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Data de vigência

4. Esta Norma é aplicável na auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis elaboradas em data específica, esta Norma é aplicável na auditoria dessas informações elaboradas com data de 1º. de janeiro de 2011 ou data posterior. [Essa defasagem de 1 ano é proposital para evitar ambiguidade ou aplicação antecipada desta Norma para quadros isolados ou elementos específicos elaborados para uma data especifica, após o encerramento das primeiras demonstrações contábeis auditadas de acordo com as NBC TAs].

Objetivo

5. O objetivo do auditor, ao aplicar as normas de auditoria na auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, é tratar adequadamente as considerações especiais que são relevantes para:

(a) a aceitação do trabalho;

(b) o planejamento e a execução do referido trabalho; e

(c) a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

Definições

6. Para fins desta Norma, a referência a:

"Elementos das demonstrações contábeis" ou "elementos" significam "elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis". (Para maior informação sobre "elementos" ver item 47 e seguintes da Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC. O item 47 da Estrutura exemplifica da seguinte forma: elementos diretamente relacionados à mensuração da posição patrimonial e financeira no balanço são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do desempenho na demonstração do resultado são as receitas e as despesas e assim por diante, para os demais elementos).

A expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" está definida no item 7 da NBC T 19.27. Apresentação das Demonstrações Contábeis, da seguinte forma: Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1. Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais, enquanto que a expressão "normas internacionais de relatório financeiro" significa as normas internacionais de contabilidade (IFRS) emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).

Quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis incluem as respectivas notas explicativas. As respectivas notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais práticas contábeis e outras informações explicativas relevantes para as demonstrações contábeis ou para os elementos. (No contexto desta Norma, o balanço patrimonial ou qualquer outra demonstração considerada isoladamente é um quadro isolado, enquanto que uma conta é um item da demonstração contábil, como, por exemplo, as contas a receber de clientes no balanço patrimonial)

Requisitos Considerações ao aceitar o trabalho Aplicação das normas de auditoria

7. O item 18 da NBC TA 200 requer que o auditor cumpra as normas de auditoria relevantes para a auditoria. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, este requisito se aplica independentemente de o auditor também ter sido contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis. Se o auditor não tiver sido também contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis, o auditor deve determinar se a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria é praticável (ver itens A5 e A6).

Aceitação da estrutura de relatório financeiro

8. O item 6(a) da NBC TA 210 requer que o auditor determine se é aceitável a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, isso deve incluir se a aplicação da estrutura de relatório financeiro resultará na apresentação que fornece divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam as informações contidas nos elementos ou quadros isolados dessas demonstrações contábeis, assim como o efeito de transações e eventos relevantes sobre esses quadros isolados ou elementos (ver item A7).

Forma da opinião

9. O item 10(e) da NBC TA 210 requer que os termos do trabalho de auditoria contratados incluam a forma esperada dos relatórios a serem emitidos pelo auditor. No caso de auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve considerar se a forma esperada da opinião é apropriada nas circunstâncias (ver itens A8 e A9).

Considerações ao planejar e executar a auditoria

10. A NBC TA 200 estabelece que as normas de auditoria são escritas no contexto de auditoria de demonstrações contábeis e devem ser adaptadas conforme necessário nas circunstâncias quando aplicadas a auditoria de outras informações financeiras históricas (ver itens 2 e 13(f), este último que explica que o termo "demonstrações contábeis" normalmente refere-se ao conjunto completo de demonstrações contábeis, conforme determinado pelos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável). Ao planejar e executar a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve adaptar todas as normas de auditoria relevantes para a auditoria, conforme necessário nas circunstâncias do trabalho (ver itens A10 a A14).

Formação de opinião e considerações sobre o relatório

11. Ao formar uma opinião e emitir o seu relatório sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor deve aplicar os requisitos da NBC TA 700, adaptados conforme necessário nas circunstâncias do trabalho (ver itens A15 e A16).

Emissão do relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade e sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos dessas demonstrações contábeis

12. Se o auditor assume um trabalho para emitir o seu relatório sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis juntamente com o trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade, o auditor deve expressar uma opinião separada para cada trabalho.

13. Quadros isolados auditados das demonstrações contábeis ou elementos específicos auditados das demonstrações contábeis podem ser publicados juntamente com o conjunto completo de demonstrações contábeis auditadas. Se o auditor conclui que a apresentação dos quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis não se diferencia suficientemente da apresentação do conjunto completo de demonstrações contábeis, o auditor deve solicitar que a administração retifique a situação. Observados os itens 15 e 16, o auditor também deve diferenciar a opinião sobre os quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre os elementos específicos das demonstrações contábeis da opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis. O auditor não deve emitir o relatório de auditoria independente contendo sua opinião sobre os quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre os elementos específicos das demonstrações contábeis até estar satisfeito com a diferenciação.

Opinião modificada, parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade

14. Se a opinião no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade contém modificação, ou se esse relatório inclui um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos, o auditor deve determinar o possível efeito sobre seu relatório que abrange quadros isolados dessas demonstrações contábeis ou elementos específicos dessas demonstrações contábeis. Quando considerado apropriado, o auditor deve, também, incluir modificação na opinião sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis, ou ainda, incluir parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no seu relatório (ver item A17).

15. Se o auditor conclui que é necessário expressar opinião adversa ou abster-se de expressar opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade como um todo, o item 15 da NBC TA 705 não permite que o auditor inclua no mesmo relatório uma opinião sem modificações sobre quadros isolados das demonstrações contábeis que fazem parte dessas demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos que fazem parte dessas demonstrações contábeis. Isso ocorre porque uma opinião sem modificações contradiz a opinião adversa ou a abstenção de opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade como um todo (ver item A18).

16. Se o auditor conclui que é necessário expressar uma opinião adversa ou abster-se de expressar uma opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis como um todo, mas no contexto da auditoria separada de um elemento específico que está incluído nessas demonstrações contábeis, o auditor, mesmo assim, considera apropriado expressar uma opinião sem modificações sobre esse elemento, o auditor deve fazê-lo somente se:

(a) o auditor não estiver proibido por lei ou regulamento de fazê-lo;

(b) essa opinião é expressa em outro relatório do auditor independente que não é publicado juntamente com o seu relatório sobre o conjunto completo das demonstrações contábeis, que contém opinião adversa ou com abstenção de opinião; e

(c) o elemento específico não constitui parte importante do conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade.

17. O auditor não deve expressar uma opinião sem modificações sobre quadros isolados do conjunto completo de demonstrações contábeis se ele expressou opinião adversa ou absteve-se de expressar opinião sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis como um todo. Esse é o caso de se ter um relatório específico sobre um quadro específico (por exemplo, balanço patrimonial). Nessa situação, mesmo que o relatório do auditor independente sobre o balanço patrimonial (isoladamente) não seja publicado juntamente com o relatório de auditoria independente que contém opinião adversa ou abstenção de opinião sobre o conjunto completo. Isso ocorre porque se considera que os quadros isolados das demonstrações contábeis constituem parte importante dessas demonstrações contábeis.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente