Você está em:
DOU

Resolução CFC Nº 1.196, de 21 de Outubro de 2009

Aprova a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 38. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 930

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.32. INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão na NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão na NBC T 19.34. Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo as NBC TS sobre Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas, Investimento em Coligada e em Controlada e Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a uma participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto que, de acordo com as normas supramencionadas, seja contabilizada segundo esta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se aplica a NBC T 10.2. Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:

(i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por redução ao valor recuperável de ativos) desta Norma (ver itens 15 a 37, 58, 59, 63 a 65 e Apêndice A, itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);

(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 39 a 42 e Apêndice A, itens AG57 a AG63); e

(iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições desta Norma sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e Apêndice A, itens AG27 a AG33);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NBC T 19.31. Benefícios a Empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial da NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro definido na NBC T 19.16. Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pela NBC T 19.16. Contratos de Seguro por conter característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangido pela NBC T 19.16. Contratos de Seguro, caso o derivativo não constitua contrato no alcance da NBC T 19.16. Contratos de Seguro (ver itens 10 a 13 e itens AG27 a AG33 do Apêndice A desta Norma). Além disso, se o emitente de contratos de garantia financeira já tiver afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar esta Norma ou a NBC T 19.16. Contratos de Seguro a esses contratos de garantia financeira (ver itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável;

(f) eliminado;

(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;

(h) compromissos de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos de empréstimo aplica a NBC T 19.7. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance desta Norma. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 15 a 42 e itens AG36 a AG63 do Apêndice A);

(i) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado em ações aos quais se aplica a NBC T 19.15. Pagamento Baseado em Ações, com a exceção de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 desta Norma, aos quais se aplica esta Norma;

(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com a NBC T 19.7, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC T 19.7.

3. Eliminado.

4. Encontram-se dentro do alcance desta Norma os seguintes compromissos referentes a empréstimos:

(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará esta Norma à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;

(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);

(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47

(d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.

5. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

6. Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do alcance desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o item 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se estão no alcance desta Norma.

7. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6 (a) ou (d) encontra-se dentro do alcance desta Norma. Não se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

Definições

8. Os termos definidos na NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados nesta Norma com os significados especificados no item 11 da NBC T 19.33. A NBC T 19.33 define os seguintes termos:

instrumento financeiro;

ativo financeiro;

passivo financeiro;

instrumento patrimonial; e

fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.

9. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Definição de derivativo Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance desta Norma (ver itens 2 a 7) com todas as três características seguintes:

(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada "subjacente");

(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c)é liquidado em data futura.

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:

(a)é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:

(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo muito curto;

(ii) no reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado e eficaz);

(b) no momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:

(i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada "inconsistência contábil") que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou

(ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base (como definido na NBC T 17. Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.

Na NBC T 19.34. Instrumentos Financeiros: Evidenciação, os itens 9 a 11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgação a respeito dos ativos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo a forma como satisfez essas condições. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii) acima, essa divulgação inclui a descrição narrativa de como a designação pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido (ver item 46 (c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados pelo valor justo por meio do resultado.

É de notar que os itens 48, 48A, 49 e o Apêndice A, itens AG69 a AG82, que estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração confiável do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam medidos pelo valor justo, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a capacidade de manter até o vencimento (ver Apêndice A, item AG16 a AG25), exceto:

(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e

(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.

A entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:

(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou

(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo, exceto:

(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.

Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.

Definição de contrato de garantia financeira Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver a NBC T 19.30. Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.

Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento.

Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Definições relativas à contabilidade de hedge Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.

Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas antecipada.

Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de hedge).

Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes a definição de posição coberta).

Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).

Derivativos embutidos

10. Derivativo embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado. O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo segundo esta Norma se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);

(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).

Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundo esta Norma se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outras normas apropriadas se não for instrumento financeiro. Esta Norma não trata da questão de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.

11. A Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a não ser que:

(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

12. Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma se uma entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.

13. Se a entidade não estiver em condições de determinar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial não cotado), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal, se esses valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver em condições de determinar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado pelo valor justo por meio do resultado.

Reconhecimento e desreconhecimento Reconhecimento inicial

14. A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas demonstrações contábeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento (ver item 38 com respeito a compras regulares de ativos financeiros).

Desreconhecimento de ativo financeiro

15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as controladas de acordo com a NBC TS sobre Demonstrações Consolidadas e sua Interpretação Demonstrações Consolidadas - Entidade de Propósito Específico e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.

16. Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os itens 17 a 23, a entidade determina se esses itens devem ser aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue:

(a) os itens 17 a 23 são aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte em consideração para desreconhecimento satisfizer uma das três seguintes condições:

(i) a parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra num strip de taxa de juros por meio da qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas não aos fluxos de caixa de capital de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se aos fluxos de caixa de juros;

(ii) a parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa de instrumento de dívida, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma parte proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(iii) a parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos fluxos de caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% dos fluxos de caixa de juros de ativo financeiro, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa de juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido que cada contraparte tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

(b) em todos os outros casos, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando a entidade transfere (i) os direitos aos primeiros ou últimos 90% das cobranças de caixa de ativo financeiro (ou de grupo de ativo financeiros), ou (ii) os direitos a 90% dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de créditos de até 8% do valor principal das contas a receber, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

Nos itens 17 a 26, o termo "ativo financeiro" refere-se a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como identificado em (a), ou, de outra forma, a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20. (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:

(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;

(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;

(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC T 3.8. Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro.

Nesse caso:

(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30).

21. A transferência de riscos e benefícios (ver item 20) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das quantias e a distribuição dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente em resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). A entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu valor justo no momento da recompra ou transferiu uma parte totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro maior em acordo, tal como a subparticipação em empréstimo que satisfaça as condições do item 19).

22. Frequentemente é óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e não há necessidade de efetuar nenhum cálculo. Em outros casos, é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo atribuído maior peso aos resultados que sejam mais prováveis de ocorrer.

23. Se a entidade reteve ou não o controle (ver item 20 (c)) do ativo transferido, depende da capacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.

Transferências que se qualificam para desreconhecimento

(ver item 20 (a) e (c)(i))

24. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço de administração ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer um ativo de serviço ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro maior, de acordo com o item 27.

25. Se, como resultado de transferência, o ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço pelo seu valor justo.

26. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

(a) a quantia escriturada e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55 (b)) deve ser reconhecida no resultado.

27. Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidade transfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de dívida, ver item 16 (a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é não reconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para essa finalidade, um ativo de serviço retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:

(a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte não reconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55 (b)) deve ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes.

28. Quando a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessita ser determinada. Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

Transferências que não se qualificam para desreconhecimento

(ver item 20 (b))

29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

(ver item 20 (c)(ii)

30. Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia);

(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, no caso de opção de venda lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item AG48);

(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de a provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).

31. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de mensuração contidos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo associado são medidos em base que reflete os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado é:

(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou

(b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.

32. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.

33. Para a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e no passivo associado são contabilizados consistentemente uma com as outras de acordo com o item 55, e não devem ser compensadas.

34. Se o envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro (por exemplo, quando a entidade retém a opção de recompra de parte de ativo transferido, ou retém participação residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém o controle), a entidade aloca a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporção dos valores justos relativos dessas partes na data da transferência. Para tal finalidade, aplicam-se os requisitos do item 28. A diferença entre:

(a) a quantia contabilizada alocada à parte que deixa de ser reconhecida; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte já não reconhecida e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes (ver item 55 (b)); deve ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que deixou de ser reconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes.

35. Se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opção desta Norma de designar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não se aplica ao passivo associado.

Todas as transferências

36. Se o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver a NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação, item 42).

37. Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou patrimoniais) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplência. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia do seguinte modo:

(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniais penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;

(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;

(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia;

(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.

Compra ou venda regular de ativo financeiro

38. A compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data de liquidação (ver Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Desreconhecimento de passivo financeiro

39. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isto é, quando a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.

40. A troca entre tomador e fornecedor de empréstimos existentes e tomador e fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro.

41. A diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

42. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada alocada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.

Mensuração Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros

43. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo valor justo por meio do resultado, os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

44. Quando a entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que é posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu valor justo na data da negociação (ver Apêndice A, itens AG53 a AG56).

Mensuração posterior de ativos financeiros

45. Para a finalidade de medir um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item 9:

(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e contas a receber; e

(d) ativos financeiros disponíveis para venda.

Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento do resultado segundo esta Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar a informação nas demonstrações contábeis. A entidade deve divulgar nas notas explicativas as informações exigidas pela NBC T 19.34. Instrumentos Financeiros - Evidenciação.

46. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem nenhuma dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou em outra alienação, exceto quanto aos seguintes ativos financeiros:

(a) empréstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos;

(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 9, que devem ser medidos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos; e

(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver Apêndice A, itens AG80 e AG81).

Os ativos financeiros que sejam designados como posições protegidas estão sujeitos a mensuração segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens 89 a 102. Todos os ativos financeiros, exceto aqueles mensurados pelo valor justo por meio do resultado, estão sujeitos a revisão quanto à perda do valor recuperável de acordo com os itens 58 a 70 e o Apêndice A, itens AG84 a AG93.

Mensuração posterior de passivos financeiros

47. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos, exceto no caso de:

(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser medidos pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

(b) passivos financeiros que surjam quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;

(c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo a NBC T 19.7. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC T 19.30. Receitas;

(d) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juros inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47 (a)) pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo a NBC T 19.7. Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC T 19.30. Receitas.

Os passivos financeiros designados como posições protegidas estão sujeitos aos requisitos da contabilidade de hedge dos itens 89 a 102.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

48. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, da NBC T 19.33 e da NBC T 19.34, a entidade deve aplicar os itens AG69 a AG82 do Apêndice A.

48-A. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca entre partes não relacionadas, sem favorecidos motivada por considerações comerciais normais. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e confia o menos possível em inputs específicos da entidade. Ela incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam ao determinar o preço e é consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis.

49. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não é menor do que a quantia paga à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga.

Reclassificação

50. A entidade:

(a) não deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele é m