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DOU

Resolução CFC Nº 1.123, de 30 de Maio de 2008

DOU 11.06.2008 Dá nova redação aos itens 14.1.3.5, 14.2.2.3, 14.2.4 letra "c", 14.5.1 e 14.5.2 da NBC T 14. Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.091/07.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o controle de qualidade, um dos pontos centrais da NBC T 11. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997, reveste-se de caráter de fiscalização do exercício profissional da Contabilidade, CONSIDERANDO que a NBC T 11. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer critérios visando amplo entendimento aos auditores independentes para o atendimento a NBC T 14. Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares; resolve: Art. 1º Os itens 14.1.3.5, 14.2.2.3, 14.2.4 alínea "c", 14.5.1 e 14.5.2 da NBC T 14, aprovada pela Resolução CFC nº 1.091/07, passam a vigorar com as seguintes redações: "14.1.3.5. Os Relatórios de Revisão Externa de Qualidade serão disponibilizados ao mercado por meios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE." (...) "14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre auditores independentes (pessoas físicas e jurídicas). Consideram-se revisões recíprocas as situações em que o auditor-revisor teve sua última revisão realizada pelo atual auditor-revisado, não importando o intervalo de tempo entre as revisões. Eventuais exceções deverão ser submetidas à aprovação do CRE." (...) "14.2.4. (...) (...) c) os auditores independentes pessoas físicas e os profissionais responsáveis técnicos das firmas de auditoria independente, encarregados da revisão, devem estar devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);" (...) "14.5.1. Cabe ao CRE estabelecer os auditores que deverão ser revisados, bem como estabelecer o cronograma para entrega ao Comitê dos relatórios de revisão e dos demais documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios e dos demais documentos." (...) "14.5.2. O relatório sumário anual será disponibilizado pelo CRE para o CFC, CVM e IBRACON e, quando solicitado para os demais organismos oficiais controladores e reguladores de mercado." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho