Você está em:
DOU

Resolução CFC Nº 1.174, de 24 de Julho de 2009

Aprova a NBC T 19.24. Demonstração Intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 34 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 21. Demonstração Intermediária; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.24. Demonstração Intermediária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 927.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho

ANEXO

Objetivo

O objetivo desta Norma é estabelecer o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os princípios para reconhecimento e mensuração para demonstrações completas ou condensadas de período intermediário. Demonstrações intermediárias tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores, dos credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade gerar lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez.

Alcance

1. Esta Norma não especifica quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência e intervalo. Entretanto, governos, reguladores, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos passivos ou títulos patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem demonstrações contábeis intermediárias.

Esta Norma é aplicável se uma entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma.

Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a:

(a) disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e

(b) provê-las em até 60 dias após o fim do período intermediário.

2. Cada demonstração contábil, anual ou intermediária, é avaliada individualmente com relação à conformidade às normas do CFC. O fato de que uma entidade pode não proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social em particular ou que pode disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias que não estejam de acordo com esta Norma não implica que as demonstrações contábeis anuais não estejam de acordo com as normas do CFC.

3. Se uma demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em conformidade com as normas do CFC, ela deve atender a todos os requisitos do item 19 desta Norma.

O item 19 requer certas divulgações sobre esse assunto.

Definições

4. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os significados especificados:

Período intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo.

Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito nesta Norma) de período intermediário.

Conteúdo da demonstração contábil intermediária

5. A NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial do período;

(b) demonstração do resultado do período;

(c) demonstração do resultado abrangente do período;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(f) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC T 3.7, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(g) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e

(h) o balanço patrimonial do início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à republicação ou à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido.

6. Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações contábeis anuais. Esta Norma define o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam informações previamente reportadas.

7. Esta Norma não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam a essas eventuais demonstrações completas dos períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma (particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item 16), assim como também aquelas requeridas por outras normas.

Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária

8. A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial condensado;

(b) demonstração condensada do resultado;

(c) demonstração condensada do resultado abrangente;

(d) demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido;

(e) demonstração condensada dos fluxos de caixa;

(f) notas explicativas selecionadas.

8A.A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Veja-se a NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária

9.Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis para o conjunto completo de demonstrações contábeis.

10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Norma. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa.

11. Na demonstração que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade deve apresentar o lucro por ação básico e diluído para esse período quando a entidade está ao alcance da NBC TS sobre Resultado por Ação.

11A. Se a entidade apresenta os componentes do resultado em demonstração de resultado à parte como descrito no item 81 da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis, ela apresenta o lucro ou o prejuízo por ação básico e diluído nessa demonstração.

12. A NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis.

O Guia de Implementação da NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis ilustra modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido devem ser apresentadas.

13. Eliminado.

14. A demonstração contábil intermediária é preparada em bases consolidadas se as demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade forem consolidadas. As demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora não são consistentes ou comparáveis com as demonstrações contábeis consolidadas anuais mais recentes. Se as demonstrações contábeis da entidade incluírem as demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora em adição às demonstrações contábeis consolidadas, esta Norma não requer nem proíbe a inclusão das demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora no seu relatório intermediário.

Notas explicativas selecionadas

15. O usuário de demonstração contábil intermediária de uma entidade deve também ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.

Em uma data intermediária, a explicação de eventos e transações que são significativas ao entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade desde o fim do último período de relato anual são mais úteis.

16.A entidade deve incluir as seguintes informações, no mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do período intermediário corrente:

(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;

(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;

(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais por causa de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;

(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores, se tais alterações têm efeito material no corrente período intermediário;

(e) emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias de uma entidade somente quando a NBC T 19.25. Informações por Segmento requer que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):

(i) receitas de clientes externos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade;

(ii) receitas intersegmentos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade;

(iii) medida de resultado por segmento;

(iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;

(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;

(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de imposto de renda, a entidade deve conciliar o total das medidas dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas em tais conciliações;

(h) eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas pela NBC T 19.23. Combinação de Negócios; e

(j) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período anual de relato.

17. Exemplos desses tipos de divulgações que são requeridas pelo item 16 são mostrados a seguir. Normas e interpretações individuais proporcionam orientações com relação às divulgações de muitos desses itens:

(a) baixa de estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas;

(b) reconhecimento de perda de valor recuperável (impairment)

do imobilizado, ativos intangíveis, ou outros ativos, e reversão de tal perda;

(c) reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação;

(d) aquisição e baixa de itens do imobilizado;

(e) compromissos de compra de itens do imobilizado;

(f) solução de litígios;

(g) correção de erros de períodos anteriores;

(h) eliminado;

(i) qualquer inadimplência de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido renegociados antes do fim do período de relato ou no fim do período de relato; e

(j) transações com partes relacionadas.

18. Outras normas especificam divulgações que devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes incluídas em outros relatórios. Com exceção do requerido no item 16 (i), as divulgações requeridas por essas outras normas não são requeridas se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade contêm somente demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de demonstrações contábeis.

Divulgação em conformidade com normas do CFC

19. Se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade estão de acordo com esta Norma, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não deve ser descrita como estando de acordo com as normas do CFC, a menos que cumpra com todos os requerimentos das normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.

Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas

20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos:

(a) balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social imediatamente precedente;

(b) demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente do período corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social precedente (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente;

(d) demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente.

21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais informações em adição às informações referidas no item precedente.

22. O Apêndice A ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente.

Materialidade

23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a materialidade deve ser estipulada com relação às informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem ser calcadas em estimativas de maneira mais extensa do que as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais.

24. A NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC T 19.11. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro definem como material um item se a sua omissão ou incorreção puder influenciar decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. A NBC TS sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis requer divulgações separadas de itens materiais, incluindo (por exemplo) operações descontinuadas; e a NBC T 19.11 requer divulgação de alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas contábeis. As duas normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.

25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação desta Norma se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de inteligibilidade e dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da não divulgação.

O objetivo principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade durante o período intermediário.

Divulgação nas demonstrações contábeis anuais

26. Se a estimativa de um montante relatado em período intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro não tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele exercício social.

27. A NBC T 19.11 requer divulgação da natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa que tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material em períodos subsequentes. O item 16(d) desta Norma requer divulgações similares para um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a baixas de estoques, reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações requeridas pelos itens precedentes são consistentes com os requerimentos da NBC T 19.11 e têm a intenção de estreitar o alcance - com relação somente às alterações de estimativas. A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais.

Reconhecimento e mensuração Mesmas políticas contábeis que as anuais

28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demonstrações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais.

29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações anuais podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais.

30. Para ilustrar:

(a) os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments de período intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido;

(b) custos que não se ajustam à definição de ativo ao final de um período intermediário não são diferidos no balanço patrimonial tanto para esperar informações futuras quanto para esperar se vão se adequar à definição de ativo ou para suavizar resultados durante os períodos intermediários do exercício social; e

(c) despesa com imposto de renda e contribuição social é reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de imposto de renda e contribuição social de um período intermediário devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de imposto mudarem.

31. Pelo item 82 da NBC T 1. Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o "processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento".

As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao fim de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários.

32. Para ativos, os mesmos testes de benefícios econômicos futuros são aplicáveis tanto nas datas intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também não se qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim de um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente àquela data, assim como deve representar ao fim do exercício social.

33. Característica essencial de receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram.

Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas.

Os itens 94 e 95 da NBC T 1. Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis mencionam que "despesas são reconhecidas na demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser determinado em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos provenientes da diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... A NBC T 1 não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos."

34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, em bases anuais.

35. A entidade que divulga semestralmente usa informações disponíveis até o meio do ano ou logo depois na mensuração das suas demonstrações contábeis dos seis meses e informações disponíveis ao final do ano ou logo depois para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados antes dos primeiros seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias dos primeiros seis meses não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e os montantes de qualquer alteração significativa em estimativa sejam evidenciados.

36. A entidade que divulga mais frequentemente do que semestralmente mensura receitas e despesas em bases anuais para cada período intermediário usando informações disponíveis quando cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social.

Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam evidenciados.

Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente

37. Receitas que são recebidas sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente dentro do exercício social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a antecipação ou o diferimento não for apropriado no fim do exercício social da entidade.

38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos, royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejo. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem.

Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício social 39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou postergados se, e somente se, também for apropriado antecipar ou postergar tais tipos de custos ao fim do exercício social.

Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração

40. O Apêndice B proporciona exemplos de como aplicar os princípios gerais de reconhecimento e mensuração estipulados nos itens de 28 a 39.

Uso de estimativa

41. Os procedimentos de mensuração a serem seguidos em uma demonstração contábil intermediária devem ser concebidos para assegurar que resultarão em informações confiáveis e que todas as informações contábeis materiais que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade estejam adequadamente evidenciados. Enquanto mensurações em ambos os exercícios sociais e intermediários são geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior peso no uso de métodos de estimativas do que nas demonstrações contábeis anuais.

42. O Apêndice C proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários.

Reapresentação de demonstrações de período intermediário anterior

43. A alteração de política contábil, que não seja por especificação de nova norma, deve ser refletida:

(a) por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC T 19.11. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou

(b)quando impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, utilizando a nova política contábil prospectivamente a partir da primeira data aplicável.

44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo do exercício social inteiro. Pela NBC T 19.11, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem determinados pela NBC T 19.11, a nova política contábil é aplicada prospectivamente a partir da primeira data em que isso for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do exercício social, qualquer alteração de política contábil seja aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, não mais tarde do que do início do exercício.

45. Permitir que alterações contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações num único exercício. O resultado seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das informações do período intermediário.