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DOU

Resolução CADE Nº 52, de 13 de Maio de 2009

Aprova a Emenda Regimental nº 2/2009, que extingue a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE), restituindo as suas funções à Procuradoria do CADE.

O PLENARIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º, incisos I e XIX, da Lei n.º 8.884, de 11 de julho de 1994, tendo em vista o disposto dos incisos II,V,VI,VII do art. 10 da Lei n.º 8.884/94, com vistas a restituir a função de acompanhamento da execução das decisões do CADE à Procuradoria, de modo a propiciar maior celeridade e eficiência no emprego dos diversos instrumentos administrativos e judiciais de execução forçada das decisões do CADE, mediante o aumento do conhecimento técnico de cobrança e a eliminação de etapas redundantes e burocráticas, racionalizando os escassos recursos humanos e materiais da autarquia, resolve: Aprovar a EMENDA REGIMENTAL nº 02/2009, do seguinte teor:

Art. 1º O §5º do art. 130 do Regimento Interno do CADE, Incluído pela Resolução nº 46/2007, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação de Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário."

Art. 2º O art. 157 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n.º 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157. No julgamento do plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou não fazer, publicado o acórdão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único".

Art. 3º O art. 160 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 160. Entendendo pelo cumprimento da decisão, a Procuradoria do CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que, atestando a regularidade do cumprimento integral das obrigações, determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário".

Art. 4º O art. 161 o Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n.º 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 161. Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão constante no acórdão, a Procuradoria promoverá a devida execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei 8.884/94".

Art. 5º- O art. 162 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n.º 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 162.

§1º Entendendo que as providências adotadas pela parte e/ou trazidas aos autos não estão de acordo com a decisão do CADE, A Procuradoria emitirá Nota Técnica a ser submetida à Presidência.

§ 2º Após a submissão à Presidência da Nota Técnica, emitida nos termos do § 1º acima, o Presidente determinará a intimação da parte que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Nota Técnica da Procuradoria do CADE.

§ 3º O Presidente encaminhará sua decisão a referendo do Plenário, independentemente de sua inclusão em pauta.".

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR BADIN - Presidente do Conselho