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DOU

Resolução BACEN Nº 3.866, de 7 de Junho de 2010

Dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Fica autorizada, para as operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra." (NR)

Art. 2º Os itens 1 e 5 da Seção 2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

................................

.........................

h) volume de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011;

....................."

(NR)

"5. Fica autorizada, na safra 2010/2011, a concessão de crédito para capital de giro e saneamento financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada às normas gerais do crédito rural, observado ainda o disposto no item 1, alíneas "a", "e", "f", "i", "j", "k", "l", "m" e "n", e nos itens 2, 3 e 4, além das seguintes condições adicionais:

a) beneficiários: cooperativas singulares e cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

..........................

c) volume de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem descontados dos recursos disponibilizados no item 1, alínea "h", e aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011;

............................"

(NR)

Art. 3° O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

................................

..........................

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual, e implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de sustentação dessas estruturas, observado que, quando o crédito for destinado à construção de armazéns, estes deverão estar em conformidade com as diretrizes gerais para a construção de armazéns de produtos agropecuários a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

d) localização do empreendimento: quando se tratar de crédito individual, na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora deve ser edificada o mais próximo possível da área de produção dos beneficiários de crédito;

e) limites de crédito: até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, para investimentos fixos e semifixos, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

..................

g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

.................

i) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011;

...................

k) o uso do imóvel para armazenagem rural deverá ser, no mínimo, pelo prazo do financiamento sob pena de desclassificação da operação do rol de financiamentos rurais desde sua origem." (NR)

Art. 4° Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

...........

d)

.................................:

Modalidade 2:

I - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura, sericicultura, cunicultura e chinchilicultura;

..........

e) recursos: até R$850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/ 6/ 2011;

f) limites de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata a alínea "d", e de R$900.000,00 (novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o limite individual por participante;

..........................

h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar de operações relativas à suinocultura ou à avicultura, o prazo será de até a 10 (dez) anos, com até 3 (três) anos de carência;

......................"

(NR)

"2 -

................................

a) quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso VII, Modalidade 2, da alínea "d", o limite de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$3.000,00 (três mil reais) por animal;

................."

(NR)

Art. 5° Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

................................

....................

f) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011;

........................."

(NR)

"4. Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto na seção 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, exceto quanto ao disposto no item 3, observadas as seguintes condições especiais:

..........................

c) recursos: R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011." (NR)

Art. 6° O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

................................

......................

d)

...................................

..........................

III - implantação e manutenção de espécies florestais para produção de madeira destinada à produção de carvão vegetal;

………………

e)

...................................

........................

i) prazo de reembolso:

I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção de madeira destinada à produção de carvão vegetal, e carência de 1 (um) ano, a partir da data de contratação, quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;

…………...............................…………………………………………

IV - o prazo previsto no inciso I poderá ser estendido, excepcionalmente, a até 15 (quinze) anos, quando a espécie madeireira assim o justificar;

.........................................

k) recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/ 6/ 2011;

....................."(NR)

Art. 7º A Seção 7 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e 3 e com a inclusão dos itens 4 e 5, da seguinte forma:

"1 -

................................

.....................

e)

...................................

.....................

X - capital de giro não associado a projetos de investimento, excepcionalmente na safra 2010/2011, no valor de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por cento) quando destinado a empreendimentos da própria cooperativa em unidade da federação diversa da de localização de sua sede, ou realizados no âmbito de cooperativa central, a ser deduzido do limite de crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para essa finalidade corresponder a até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) das disponibilidades do programa para essa safra;

XI - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados, quando financiados por cooperativas centrais, excepcionalmente na safra 2010/2011;

.......................

f) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 3, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que:

I - quando se tratar de financiamentos previstos nos incisos I a IX e XI da alínea "e", o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;

II - quando se tratar de financiamentos previstos no inciso X da alínea "e", o teto de financiamento será de 100% (cem por cento) do valor do projeto;

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

......................

j) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, para o financiamento de investimentos;

......................

3. O limite estabelecido na alínea "f" do item 1 pode ser elevado para:

a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando os recursos que superarem o limite de que trata a alínea "f" do item 1 forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central;

b) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando os recursos forem destinados a cooperativas centrais, para projetos de que trata o inciso XI do item 1, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea "a" deste item.

4. A soma dos recursos destinados às operações que forem objeto da prerrogativa prevista na alínea "b" do item 3 fica limitada a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a serem descontados do limite de que trata a alínea "j" do item 1.

5. Quando o crédito ao amparo do Prodecoop for destinado à construção de armazéns, estes deverão estar em conformidade com as diretrizes gerais para a construção de armazéns de produtos agropecuários a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)." (NR)

Art. 8° O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

................................

c)

...................................

......................

IV - custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, observado que esse limite pode chegar a 40% quando o investimento se destinar à aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, bem como à aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos.

d)

...................................

.....................

I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2010 a 30/6/2011;

....................."(NR)

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco