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DOU

Resolução BACEN Nº 3.858, de 27 de Maio de 2010

Promove ajustes nas normas do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (PRODUSA), com a alteração da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1° A Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 3 com a seguinte redação:

"3. Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão de crédito emergencial para financiamento de orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios tenham decretado, em decorrência de enchentes, situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de novembro de 2009 e 31 de março de 2010, reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da capacidade produtiva de áreas danificadas e para a implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e seguintes condições adicionais:

a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção esteja localizada nos municípios de que trata este item, e que tiveram toda ou parte de sua unidade produtiva danificada pelas enchentes, comprovada por meio de perícia;

b) itens financiáveis: despesas necessárias à recuperação da área danificada, inclusive para o custeio de implantação da próxima safra, mediante apresentação de proposta ou orçamento e comprovação por laudo técnico de vistoria;

c) limite por beneficiário: até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), não podendo ultrapassar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de arroz, limitado ao financiamento da área que efetivamente demande recuperação, independente de outros limites estabelecidos para esse programa;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento, observado o prazo de até oito anos, com até dois anos de carência;

f) prazo para contratação: até 30 de setembro de 2010;

g) risco operacional: do agente financeiro;

h) garantias: as admitidas no crédito rural;

i) fonte e limites de recursos: Sistema BNDES, no montante de até R$204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais)." (NR)

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto