O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
§ 1º ....
I - prever prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos;
................
§ 6º É vedado o resgate total ou parcial dos depósitos de que trata o caput, contratados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, antes do respectivo vencimento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco