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DOU

Resolução BACEN Nº 3.722, de 30 de Abril de 2009

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir da safra 2009/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2009, a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) contida nos itens 16-2-12, alínea "b", 16-2-14 e 16-2-15 do Manual de Crédito Rural (MCR), que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-2-12-"b":

"b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no item 14;" (NR)

II - MCR 16-2-14:

"14. O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item seguinte: (NR)

a) safra de verão;

b) safrinha (2ª safra);

c) safra de inverno;

d) culturas irrigadas (todas);

e) fruticultura/olericultura;

f) custeio pecuário."

III - MCR 16-2-15:

"15. Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra ou finalidade especificada no item anterior, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um." (NR)

Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas, em 1º de julho de 2009, as disposições dos MCR 16-2-13, 23, 24 e 25, com renumeração dos itens da seção 16-2 a partir do item 13.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco