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DOU

Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 9, de 3 de Abril de 2009

Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006,

Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Das Atividades e Competências

Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).

§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF- ECF;

§ 2º Compete ao Presidente da Comissão:

I - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;

II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;

III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes;

IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão;

VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.

§ 3º Compete aos representantes da Comissão:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;

II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão;

III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.

§ 4º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.

§ 5º A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.

§ 6º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5º.

§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6 (seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.

§ 8º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia;

II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;

III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;

IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 2º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;

II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF;

III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

a) da unidade federada denunciante;

b) do fabricante do ECF;

c) de empresa interventora credenciada; e d) da empresa usuária do ECF;

IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;

V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:

I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula quinta;

II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.

Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar:

I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:

a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;

III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula quinta.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.

Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.

Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO

Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

I - o representante da unidade federada denunciante;

II - o representante da empresa desenvolvedora do PAFECF;

III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;

IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e

V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.

§ 8º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.

§ 9º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.

§ 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:

I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão;

II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF;

III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.

§ 1º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V.

Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo.

Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE

A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.

Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO/PRESIDENTE
SC
Valêncio Ferreira da Silva Neto
FUNÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
EFETIVO 2
Espírito Santo
EFETIVO 3
Santa Catarina
SUPLENTE 1
Goiás
SUPLENTE 2
Rio Grande do Sul
SUPLENTE 3
Distrito Federal

ANEXO II

PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula terceira, , no § 1º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas do Protocolo ICMS 09/09.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

 

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
 
 
NÚMERO:
DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

 

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

 

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 
 
 
 
 
 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08:

 

NOME
UF
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

 

NOME:
CPF:
ASSINATURA:

ANEXO III

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS 09/09.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

 

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
 
 
NÚMERO
DATA
 
 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

 

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

 

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
 
 
 
 
 
 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 
 
 
 
 
 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

 

NOME
UF
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO IV

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS XX/08.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

 

NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF CASSADO
 
 
NÚMERO
DATA
 
 

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLV

EDORA DO PAF-ECF:

 

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
 
 

3. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO):

 

 
 
 
 
 
 

4. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08:

 

NOME
UF
ASSINATURA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO V

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Protocolo ICMS 09/09, comunica que os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem: (relatar a decisão dos representantes das unidades federadas signatárias)_________________