Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino | |
12% | 17% | |||
25.22 | Cal para construção civil | 34, 84 | - | 51, 09 |
3816.00.1 | argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 33, 53 | - | 49, 62 |
39.16 | revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 61, 79 | - | 81, 28 |
39.17 | tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 30, 74 | - | 46, 49 |
39.18 | revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 32, 97 | - | 48, 99 |
39.19 | chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 81, 49 | - | 103, 36 |
39.20 39.21 | veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28, 17 | - | 43, 61 |
39.21 | telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 81, 49 | - | 103, 36 |
39.22 | banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39, 28 | - | 56, 06 |
39.24 | artefatos de higiene/toucador de plástico | 74, 51 | - | 95, 54 |
3925.10.00 e 3925.90.00 | telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 43, 84 | - | 61, 17 |
3926.90 | outras obras de plástico, para uso na construção civil | 30, 48 | - | 46, 20 |
4005.91.90 | fitas emborrachadas | 27, 14 | - | 42, 46 |
40.09 | tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 42, 35 | - | 59, 50 |
4016.91.00 | revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 81, 49 | - | 103, 36 |
48.14 | papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51, 13 | - | 69, 34 |
68.05 | abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 35, 90 | - | 52, 27 |
68.11 | caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 57, 35 | - | 76, 31 |
69.10 | pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 34, 29 | - | 50, 47 |
6912.00.00 | artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 57, 10 | - | 76, 03 |
70.16 | blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61, 20 | - | 80, 62 |
73.10 | caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 58, 53 | - | 77, 63 |
73.24 | artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 56, 93 | - | 75, 84 |
73.25 | outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 56, 93 | - | 75, 84 |
7411.10.10 | tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 27, 67 | - | 43, 05 |
74.12 | acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 27, 67 | - | 43, 05 |
7418.20.00 | artefatos de higiene/toucador de cobre | 40, 79 | - | 57, 75 |
7607.19.90 | manta de subcobertura aluminizada | 34, 19 | - | 50, 36 |
76.08 | tubos de alumínio, para uso na construção civil | 14, 49 | - | 28, 28 |
7609.00.00 | acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 39, 96 | - | 56, 82 |
7615.20.00 | artefatos de higiene/toucador de alumínio | 81, 49 | - | 103, 36 |
8419.1 | aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 29, 67 | - | 45, 29 |
84.81 | torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 30, 18 | - | 45, 86 |
85.16 | aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 37, 09 | - | 53, 61 |
85.35 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V | 45, 09 | - | 62, 57 |
85.36. exceto posição | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos | 33, 54 | - | 49, 63 |
8536.50.90 | elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | |||
85.37 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica | 40, 31 | - | 57, 21 |
85.38 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 40, 31 | - | 57, 21 |
8543.70.92 | eletrificadores de cercas | 81, 49 | - | 103, 36 |
8544.49.00 | fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil | 37, 17 | - | 53, 70 |
85.46 | isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 31, 15 | - | 46, 95 |
85.47 | peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 63, 94 | - | 83, 69 |
90.19 | banheira de hidromassagem | 31, 70 | - | 47, 57 |
9107.00 | interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) | 30, 69 | - | 46, 44 |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.