Você está em:
DOU

Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 21, de 14 de Maio de 2009

Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

 

NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34, 84
-
51, 09
3816.00.1
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33, 53
-
49, 62
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
61, 79
-
81, 28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30, 74
-
46, 49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32, 97
-
48, 99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
81, 49
-
103, 36
39.20 39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28, 17
-
43, 61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
81, 49
-
103, 36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39, 28
-
56, 06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74, 51
-
95, 54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43, 84
-
61, 17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30, 48
-
46, 20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27, 14
-
42, 46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42, 35
-
59, 50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
81, 49
-
103, 36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51, 13
-
69, 34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35, 90
-
52, 27
68.11
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
57, 35
-
76, 31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34, 29
-
50, 47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57, 10
-
76, 03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61, 20
-
80, 62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58, 53
-
77, 63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56, 93
-
75, 84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
56, 93
-
75, 84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27, 67
-
43, 05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27, 67
-
43, 05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40, 79
-
57, 75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34, 19
-
50, 36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14, 49
-
28, 28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39, 96
-
56, 82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81, 49
-
103, 36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29, 67
-
45, 29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30, 18
-
45, 86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37, 09
-
53, 61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45, 09
-
62, 57
85.36. exceto posição
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
33, 54
-
49, 63
8536.50.90
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
 
 
 
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
40, 31
-
57, 21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40, 31
-
57, 21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81, 49
-
103, 36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil
37, 17
-
53, 70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31, 15
-
46, 95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63, 94
-
83, 69
90.19
banheira de hidromassagem
31, 70
-
47, 57
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
30, 69
-
46, 44

"

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.