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DOU

Portaria Srf Nº 666, De 24 De Abril De 2008

DOU 28.04.2008 Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes: a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ; c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou serviços; d) ao IRPJ e à CSLL; ou e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). II - a suspensão de imunidade ou de isenção ou a nãohomologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes; III - as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Simples que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; IV - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; V - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada. § 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos. § 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I, II e III as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal. § 3º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II e III. § 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentadas após o indeferimento ou nãohomologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão. § 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição Previdenciária, estes deverão constituir processos distintos. Art. 2º Os autos serão apensados nos seguintes casos: I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não-homologação da Declaração de Compensação originais; III - de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes às Contribuições Previdenciárias e àquelas relativas a terceiros. Art. 3º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrem. Art. 4º O disposto no art. 2º aplica-se aos processos formalizados a partir da publicação desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID