O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com fundamento em seu artigo 195 e nos art. 2º, parágrafo único e o art. 3º do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 491/GM, de 9 de março de 2006, publicada no Diário oficial da União nº 48, de 10 de março de 2006, seção 1, página 59, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O objetivo do programa, na promoção da assistência terapêutica integral, é o de favorecer a aquisição de medicamentos indicados para tratamento de doenças com maior prevalência na população ou destinados a ações de saúde de amplo impacto social, com redução de seu custo para os usuários" (NR)
"Art. 4º............................................................................
§ 1º As prescrições terão validade de, no máximo, cento e oitenta dias, exceto para anticoncepcionais, que poderá abranger o período de um ano.
§ 2º A dispensação do medicamento deverá corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento dos casos para que é indicado." (NR)
Art. 2º Fica alterada, na forma do Anexo a esta portaria, a relação de medicamentos que podem ser dispensados pelos estabelecimentos habilitados no Programa Farmácia Popular do Brasil, constante do Anexo I da Portaria nº 491, de 9 de março de 2006.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO